O número antes das estrelas é a nota dada pelos usuários que utilizaram o serviço e vai de 1 a 5.
Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
Os números são atualizados diariamente.
-
O que é?
A operadora de plano de saúde poderá parcelar débitos, ainda não inscritos em dívida ativa, relativos à Taxa de Saúde Suplementar.
-
Quem pode utilizar este serviço?
Operadoras de plano de saúde que possuam débitos de Taxa de Saúde Suplementar, ainda não inscritos em dívida ativa.
-
Etapas para a realização deste serviço
-
Solicitar o parcelamento e gerar documentação
O usuário do serviço deverá acessar o sistema de parcelamento, e selecionar a Guia de Recolhimento da União (GRU) e o número de parcelas desejado. Em seguida, deverão ser emitidos os seguintes documentos:
- GRU para pagamento da primeira parcela;
- Requerimento de Parcelamento de Débito (Confissão da Dívida);
- Declaração de inexistência de ação judicial, ou de renúncia a direito em ação judicial e de inexistência de outra ação judicial, conforme o caso;
Canais de prestação
Web :Gerar o parcelamento: acesse aqui;
Web :GRU das parcelas: acesse aqui;
Web :Requerimento de Parcelamento de Débito (Confissão da Dívida) e Declaração de inexistência de ação judicial, ou de renúncia a direito em ação judicial e de inexistência de outra ação judicial, conforme o caso: acesse aqui.
Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda -
Pagar a primeira parcela e encaminhar a documentação
O usuário do serviço deverá pagar a primeira parcela e encaminhar o comprovante de pagamento, junto da documentação emitida na etapa anterior, através do protocolo eletrônico.
Canais de prestação
Documentação
Documentação em comum para todos os casos-
Comprovante de pagamento da primeira parcela.
-
Requerimento de Parcelamento de Débito (Confissão da Dívida) assinada digitalmente pelo representante legal ou seu procurador.
-
Declaração de inexistência de ação judicial, ou de renúncia a direito em ação judicial e de inexistência de outra ação judicial, conforme o caso, assinada digitalmente pelo representante legal ou seu procurador.
-
Procuração, em caso de assinatura por procurador.
Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda -
-
Emitir e pagar as demais parcelas
O usuário do serviço deverá realizar a emissão das GRUs a cada mês, através do sistema de parcelamentos, e o pagamento das parcelas, até a quitação.
Canais de prestação
Web :Emissão das parcelas acessando aqui.
Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda
-
Solicitar o parcelamento e gerar documentação
-
Outras Informações
Quanto tempo leva?Não estimado ainda
Informações adicionais ao tempo estimado
Este serviço é gratuito para o cidadão.
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contatoCaso haja dúvidas, encaminhe e-mail para o endereço: parcelamentomulta@ans.gov.br.
Este é um serviço do(a) Agência Nacional de Saúde Suplementar . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.
Legislação-
Resolução Normativa nº 494, de 29 de março de 2022 - Dispõe sobre o lançamento da Taxa de Saúde Suplementar, instituída pela Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, regulamenta o processo administrativo fiscal no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar e dá outras providências.
-
Resolução Normativa nº 492, de 29 de março de 2022, que dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não tributários para com a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimentoO usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
- Urbanidade;
- Respeito;
- Acessibilidade;
- Cortesia;
- Presunção da boa-fé do usuário;
- Igualdade;
- Eficiência;
- Segurança; e
- Ética
Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimentoO usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritárioTem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.
-
-
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD
Dados pessoais tratados por este Serviço
- CNPJ da operadora
- Nome completo
- Número de inscrição no CPF
- RG
- Nacionalidade
- Endereço de e-mail
- Dados do dispositivo e registro de usuário, via cookies
Dados pessoais sensíveis tratados por este Serviço de acordo com a Lei 13709/2018, art. 5º, II- Este serviço não coleta dados pessoais sensíveis nos termos do inciso II do artigo 5º da Lei nº 13.709.
Este serviço não trata dados pessoais de crianças ou adolescentes.
Prazo de retenção para dados pessoaisOs dados pessoais coletados para prestação do serviço serão mantidos enquanto o serviço estiver disponível.
Hipótese de tratamento de dados pessoais adotada (Lei 13709/2018)- Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador
- Exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral
- Garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular
Finalidade do tratamentoO tratamento dos dados tem a finalidade de identificação do usuário dentro do serviço e para armazenar o identificador da sessão do usuário. Ele permite ao servidor identificar e manter o estado da sessão durante a navegação do usuário.
Previsão legal do tratamentoLei nº 12.956, de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet – Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 – Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
Resolução Normativa nº 493, de 29 de março de 2022 - Dispõe sobre a arrecadação de receitas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Resolução Normativa nº 494, de 29 de março de 2022 - Dispõe sobre o lançamento da Taxa de Saúde Suplementar, instituída pela Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, regulamenta o processo administrativo fiscal no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar e dá outras providências.
Resolução Normativa nº 492, de 29 de março de 2022, que dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não tributários para com a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Dados pessoais compartilhados com outras instituiçõesNão há compartilhamento dos dados coletados para execução deste serviço.
País(es) e instituição(ões) que recebem transferência(s) internacional de dados pessoais e/ou dados pessoais sensíveisNão há compartilhamento dos dados coletados para execução deste serviço com nenhum país ou instituição internacional.
Link da política de privacidade/termo de uso do serviçohttps://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-a-informacao/tratamento-de-dados-pessoais/Termo_de_Uso_padrao__APDI_111223_.pdf
- Denúncia Denúncia Para comunicar a ocorrência de alguma irregularidade relacionada ao serviço
- Reclamação Reclamação Se você foi mal atendido e está insatisfeito com o atendimento e/ou serviço prestado
- Elogio Elogio Se você ficou satisfeito com o serviço prestado
- Sugestão Sugestão Se você tiver uma idéia ou proposta de melhoria para este serviço