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Todo estabelecimento industrial que realize o comércio interestadual ou internacional de produtos de origem animal deve estar registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA ou relacionado junto ao serviço de inspeção - SIPOA, conforme disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e no art. 25 do Decreto n° 9.013, de 29 de março de 2017.
O relacionamento dos estabelecimentos (ER – Estabelecimento Relacionado) junto ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SIPOA) é concedido apenas para os estabelecimentos classificados como casa atacadista (art. 26 do Decreto n° 9.013, de 2017), os quais são registrados no órgão regulador da saúde (alínea “d” do art. 4º, da Lei nº 1.283, de 1950), recebem e armazenam produtos de origem animal com o objetivo de se proceder à reinspeção oficial dos produtos de origem animal procedentes do comércio internacional. Dessa forma, esclarecemos que devem ser relacionados junto ao SIPOA apenas as casas atacadistas que realizam a importação de produtos de origem animal para fins de reinspeção oficial.
Para a realização do comércio internacional de produtos de origem animal, além do registro, o estabelecimento deve atender aos requisitos sanitários específicos dos países ou dos blocos de países importadores (§1º do art. 25 do Decreto n° 9.013, de 2017).
A Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021 dispõe sobre os procedimentos necessários para o registro, reforma e ampliação, alterações cadastrais e cancelamento de registro de estabelecimento junto ao DIPOA, e de relacionamento de estabelecimentos junto ao SIPOA.
TODA a documentação de exigência deve estar em um ÚNICO processo SEI, assim, em caso de necessidade de complementação da documentação apresentada, a mesma deve ser anexada necessariamente no processo original.
Estabelecimentos nacionais de produtos de origem animal que realizam comércio interestadual e/ou internacional.
Os estabelecimentos industriais que atuam nas áreas de CARNE, OVOS, PESCADO, LEITE, PRODUTOS DE ABELHAS e ARMAZENAGEM, inclusive as agroindústrias de pequeno porte, devem atender às classificações previstas no Decreto n° 9.013, de 2017, e aos procedimentos dispostos na Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021.
As solicitações de registro e de relacionamento de estabelecimentos de produtos de origem animal deverão ser protocoladas no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, via peticionamento eletrônico, conforme orientações dispostas na página do MAPA
Canais de prestação
Através do Módulo de Peticionamento Eletrônico do SEI
Utilize o Tipo de processo "Inspeção de produtos de origem animal: Registro de Estabelecimento nacional"
Outras observações no MANUAL para registro.
Documentação
I - Requerimento, conforme modelo específico disponível no sítio eletrônico do MAPA em Registro de Estabelecimentos - SIF ou ER;
II - Plantas que devem seguir as orientações dispostas no MANUAL;
III - Memorial Técnico Sanitário do Estabelecimento (MTSE) conforme modelo disponível no sítio eletrônico do MAPA e devidamente preenchido com todas as informações requeridas seguindo as orientações dispostas no MANUAL;
IV - Documento exarado pela autoridade registrária competente, vinculado ao endereço da unidade que se pretende registrar.
V - No caso de solicitação por pessoa jurídica, deverá ser apresentada a inscrição estadual, contrato social ou firma individual E comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
VI - No caso de registro de estabelecimento em nome de pessoa física, deverá ser apresentado o documento oficial de identificação.
VII – Na solicitação de relacionamento de casa atacadista, deverá ser apresentada a documentação comprobatória de regularização do estabelecimento perante o órgão regulador da saúde.
Tempo de duração da etapa
Os procedimentos para concessão de registro serão estabelecidos de acordo com a classificação do estabelecimento (Decreto nº 9.013, de 2017), conforme descrito no sítio eletrônico do MAPA em Registro de Estabelecimentos - SIF ou ER.
Canais de prestação
Tempo de duração da etapa
O título do registro emitido pelo(a) Diretor(a) do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA é o documento hábil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos (art. 31 do Decreto n° 9.013, de 2017).
Demais orientações estão dispostas no sítio eletrônico do MAPA em Registro de Estabelecimentos - SIF ou ER
Canais de prestação
Tempo de duração da etapa
O tempo estimado é contado a partir do recebimento do processo SEI pela Divisão de Cadastro e Registro de Estabelecimentos - DIREC/CGI/DIPOA, devidamente instruído, contendo toda a documentação obrigatória. A contagem do tempo reinicia cada vez que o processo é restituído ao usuário para complementação ou correção de informações.
Os procedimentos para registro, relacionamento, reforma e ampliação, alteração cadastral e cancelamento de registro de estabelecimento junto ao DIPOA estão disponíveis no site do MAPA, no link: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inspecao/produtos-animal/empresario/registro-de-estabelecimentos. No site o cidadão obterá informações sobre documentos e formulários obrigatórios e sobre preenchimento do MTSE no MANUAL.
Dúvidas relacionadas a peticionamento eletrônico ou com o sistema SEI devem ser remetidas para mapa.sempapel@agro.gov.br.
Dúvidas relacionadas aos demais procedimentos de registro poderão ser remetidas para DIREC/DIPOA/SDA/MAPA
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela Lei nº 13.460/2017, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.