O número antes das estrelas é a nota dada pelos usuários que utilizaram o serviço e vai de 1 a 5.
Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
Os números são atualizados diariamente.
-
O que é?
O serviço de radiodifusão com finalidade exclusivamente educativa, tanto em frequência modulada (FM) quanto de sons e imagens (TV), é o serviço de radiodifusão destinado à transmissão de programas educativo-culturais, que atuam em conjunto com os sistemas de ensino, visando à promoção e ao fortalecimento da educação básica e superior, da educação permanente e da divulgação educacional, cultural, pedagógica e de orientação profissional.
Para atendimento da finalidade exclusivamente educativa do serviço, as outorgas desta modalidade não podem possuir caráter comercial ou fins lucrativos. -
Quem pode utilizar este serviço?
Pessoas jurídicas de direito público interno
Instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada
Com sede no Brasil; e
Credenciadas pelo Ministério da Educação.
Fundações de direito privado
Seus estatutos não podem contrariar o Código Brasileiro de Telecomunicações e legislação correlata; e
Devem ter, na data do edital, ao menos um ano de existência.
Municípios, Estados e Distrito Federal.
-
Etapas para a realização deste serviço
-
Participar de Edital
Dentro do prazo estabelecido pelo edital, as entidades deverão inscrever-se para o processo seletivo através do serviço específico disponibilizado no Portal Gov.br.
Canais de prestação
Web :Documentação
Documentação em comum para todos os casos-
Conta ativa e regular no gov.br, vinculada a um CNPJ. A participação no edital está condicionada a pessoas físicas que estejam vinculadas a alguma pessoa jurídica na conta gov.br. Saiba mais.
-
Para Pessoas Jurídicas de Direito Público:
Anexo I da Portaria nº 3.238/2018;
-
Para Instituições de Educação Superior criadas e mantidas pela Iniciativa Privada:
Anexo II da Portaria nº 3.238/2018;
-
Para Fundações de Direito Privado:
Anexo III da Portaria nº 3.238/2018.
Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda -
-
Autorização de uso de Radiofrequência e Licenciamento da Estação
A pessoa jurídica apta à contratação terá o prazo de doze meses, contado da data de publicação do Decreto Legislativo que aprovar a outorga, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar a licença de funcionamento da estação.
Canais de prestação
Web :Documentação
Documentação em comum para todos os casos-
Cadastro ativo e regular no sistema Mosaico da Anatel, por meio do autocadastramento. Saiba mais.
-
Preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado no sistema Mosaico.
Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda -
-
Assinar contrato
Após o licenciamento da estação pela Anatel, o Ministério das Comunicações convocará a pessoa jurídica para a assinatura do contrato.
Canais de prestação
Web :Documentação
Documentação em comum para todos os casos-
Cópia autenticada do documento de identidade do representante legal ou procurador que assinará o contrato;
-
Ato de nomeação do representante legal ou ata de eleição da diretoria em exercício.
-
Caso se trate de Procurador:
Instrumento público ou particular de mandato, com poderes específicos para assinatura do contrato.
Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda -
-
Participar de Edital
-
Outras Informações
Quanto tempo leva?Até 3 dia(s) útil(eis) é o tempo estimado para a prestação deste serviço.
Informações adicionais ao tempo estimado
Este serviço é gratuito para o cidadão.
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contatoMINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Espaço do Radiodifusor
- Fone: (61) 2027-6397
- E-mail: espacodoradiodifusor@mcom.gov.br
Este é um serviço do(a) Ministério das Comunicações . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.
Informações adicionais ao tempo de validade15 anos para o serviço de radiodifusão de sons e imagens (TV) e 10 anos para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM), renováveis, por igual período.
Legislação-
Lei nº 4.117, de 27 de Agosto de 1962, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações;
-
Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, que aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão; e
-
Portaria nº 3.238, de 20 de junho de 2018, que dispõe sobre permissão e concessão para execução dos serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada e de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos.
Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimentoO usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
- Urbanidade;
- Respeito;
- Acessibilidade;
- Cortesia;
- Presunção da boa-fé do usuário;
- Igualdade;
- Eficiência;
- Segurança; e
- Ética
Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimentoO usuário do serviço público, conforme estabelecido pela Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritárioTem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.
- Denúncia Denúncia Para comunicar a ocorrência de alguma irregularidade relacionada ao serviço
- Reclamação Reclamação Se você foi mal atendido e está insatisfeito com o atendimento e/ou serviço prestado
- Elogio Elogio Se você ficou satisfeito com o serviço prestado
- Sugestão Sugestão Se você tiver uma idéia ou proposta de melhoria para este serviço