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O serviço de radiodifusão com finalidade exclusivamente educativa, tanto em frequência modulada (FM) quanto de sons e imagens (TV), é o serviço de radiodifusão destinado à transmissão de programas educativo-culturais, que atuam em conjunto com os sistemas de ensino, visando à promoção e ao fortalecimento da educação básica e superior, da educação permanente e da divulgação educacional, cultural, pedagógica e de orientação profissional.
Para atendimento da finalidade exclusivamente educativa do serviço, as outorgas desta modalidade não podem possuir caráter comercial ou fins lucrativos.
Pessoas jurídicas de direito público interno
Instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada
Com sede no Brasil; e
Credenciadas pelo Ministério da Educação.
Fundações de direito privado
Seus estatutos não podem contrariar o Código Brasileiro de Telecomunicações e legislação correlata; e
Devem ter, na data do edital, ao menos um ano de existência.
Municípios, Estados e Distrito Federal.
Dentro do prazo estabelecido pelo edital, as entidades deverão inscrever-se para o processo seletivo através do serviço específico disponibilizado no Portal Gov.br.
Canais de prestação
Documentação
Conta ativa e regular no gov.br, vinculada a um CNPJ. A participação no edital está condicionada a pessoas físicas que estejam vinculadas a alguma pessoa jurídica na conta gov.br. Saiba mais.
Para Pessoas Jurídicas de Direito Público:
Anexo I da Portaria nº 3.238/2018;
Para Instituições de Educação Superior criadas e mantidas pela Iniciativa Privada:
Anexo II da Portaria nº 3.238/2018;
Para Fundações de Direito Privado:
Anexo III da Portaria nº 3.238/2018.
Tempo de duração da etapa
A pessoa jurídica apta à contratação terá o prazo de doze meses, contado da data de publicação do Decreto Legislativo que aprovar a outorga, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar a licença de funcionamento da estação.
Canais de prestação
Documentação
Cadastro ativo e regular no sistema Mosaico da Anatel, por meio do autocadastramento. Saiba mais.
Preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado no sistema Mosaico.
Tempo de duração da etapa
Após o licenciamento da estação pela Anatel, o Ministério das Comunicações convocará a pessoa jurídica para a assinatura do contrato.
Canais de prestação
Documentação
Cópia autenticada do documento de identidade do representante legal ou procurador que assinará o contrato;
Ato de nomeação do representante legal ou ata de eleição da diretoria em exercício.
Caso se trate de Procurador:
Instrumento público ou particular de mandato, com poderes específicos para assinatura do contrato.
Tempo de duração da etapa
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Espaço do Radiodifusor
15 anos para o serviço de radiodifusão de sons e imagens (TV) e 10 anos para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM), renováveis, por igual período.
Lei nº 4.117, de 27 de Agosto de 1962, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações;
Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, que aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão; e
Portaria nº 3.238, de 20 de junho de 2018, que dispõe sobre permissão e concessão para execução dos serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada e de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos.
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.