Configurações avançadas de cookies
Para melhorar a sua experiência na plataforma e prover serviços personalizados, utilizamos cookies.
O número antes das estrelas é a nota dada pelos usuários que utilizaram o serviço e vai de 1 a 5.
Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
Os números são atualizados diariamente.
Os titulares de autorização de pesquisa, após terem seus relatórios de pesquisa aprovados pela ANM, têm um ano para solicitar a concessão de lavra, que objetiva a outorga da Portaria de Lavra, título que autoriza a extração, beneficiamento e comercialização do bem mineral identificado na etapa anterior, de autorização de pesquisa.
Este serviço orienta como realizar o procedimento.
Titulares de processos minerários com relatório final de pesquisa aprovado, desde que a data da aprovação seja inferior a 1 ano.
Pela obrigação legal de instruir o requerimento com a certidão de registro na Junta Comercial, recomenda-se que a solicitação seja efetuada por pessoa jurídica.
Acesse o Sistema Cadastro Mineiro
No menu "Requerimentos", ir na opção "Complementar" e depois em "Requerimento de Lavra"
Preencha os dados exigidos no formulário
Clique em "Salvar"
Canais de prestação
Envie e-mail para ouvidoria@anm.gov.br
Tempo de duração da etapa
Acesse o Protocolo Digital da ANM e realize o login no sistema
Entre na opção "Protocolar por código de requerimento"
Localize o código do requerimento preenchido na etapa anterior
Anexe os documentos solicitados pelo sistema
Finalize o procedimento
Canais de prestação
Envie e-mail para gedoc@anm.gov.br
Documentação
Indicação do número de registro na Junta Comercial da sede da personalidade jurídica;
Designação das substâncias minerais a lavrar, com indicação dos dados do Alvará de Pesquisa e da aprovação do respectivo relatório;
Denominação e descrição em planta da localização da área pretendida para a lavra, contemplando os elementos previstos no inciso III do art. 38 do Código de Mineração
Plantas com as informações previstas pelo inciso IV do art. 38 do Código de Mineração
Planta de situação
Plano de aproveitamento econômico da jazida (PAE), com descrição das instalações de beneficiamento, elaborado e assinado por profissional legalmente habilitado;
Indicação de servidões de que deverá gozar a mina
Declaração de disponibilidade de recursos ou compromisso de buscar os financiamentos necessários para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina;
Prova de assentimento da "Comissão Especial da Faixa de Fronteiras", quando a lavra se situar dentro da área de sua jurisdição; e
Anotação de responsabilidade técnica - ART, referente à elaboração do PAE.
Tempo de duração da etapa
A outorga da Portaria de Lavra objeto da solicitação depende da análise do conjunto de documentos, bem como da apresentação da competente licença ambiental para a realização da atividade
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
· Urbanidade;
· Respeito;
· Acessibilidade;
· Cortesia;
· Presunção da boa-fé do usuário;
· Igualdade;
· Eficiência;
· Segurança; e
· Ética
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000
Utilize a sua conta GOV.BR para acessar este serviço.
Ainda não tem uma conta? Saiba mais
Você precisa ter uma conta nível Prata ou Ouro para acessar este serviço.
Dúvidas sobre o nível da conta? Saiba mais