O número antes das estrelas é a nota dada pelos usuários que utilizaram o serviço e vai de 1 a 5.
Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
Os números são atualizados diariamente.
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O que é?
O Registro de “produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica” é um procedimento obrigatório para que o produto possa ser comercializado de forma legal. Esse processo tem como embasamento o Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, o Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, o Decreto nº 6.913, de 23 de julho de 2009 , a Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC/ANVISA/IBAMA nº 1, de 24 de maio de 2011, bem como as Especificações de Referência já publicadas.
Dessa forma, quando já houver Especificação de Referência publicada, o pleito de registro, agora baseado nesta especificação, deverá ser analisado pelos órgãos responsáveis (saúde, meio ambiente e agricultura), assim como ocorre na análise dos produtos pela via convencional não orgânica. Ao final da análise, caso haja deferimento pelas três partes, a emissão do registro será concedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Registro de produtos para uso na agricultura orgânica:
Conferência de documentação técnica para avaliação e registro de agrotóxicos e afins R$ 865,58
Avaliação/Classificação Ambiental de Produtos Biotecnológicos para fins de registro R$ 17.336,05
Alterações de Registro de Agrotóxicos:
Pequenas alterações R$ 865,58 (alteração de registro)
Reavaliação técnica de agrotóxicos - inclusão de novos usos R$ 8.669,38 (alteração de registro
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Quem pode utilizar este serviço?
Pessoas físicas e jurídicas
Possuir cadastro no CTF/APP.
Possuir acesso ao SEI (Serviço Eletrônico de Informações), no caso de peticionamento eletrônico.
Estar legalmente constituída e representada.
Estar habilitada técnica e administrativamente para executar a atividade pretendida.
Possuir a documentação exigida em normativas específicas vigentes para a avaliação ambiental.
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Etapas para a realização deste serviço
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Submissão do pleito
Submissão do requerimento e documentações exigidas em normativas específicas para avaliação ambiental e registro de produtos para uso na agricultura orgânica.
Para os pleitos de alterações de registro, caso houver o número do processo no Sistema Eletrônico de Informações-SEI referente ao produto já registrado, a solicitação e respectivas documentações poderão ser inseridas diretamente no processo existente, pela opção do Peticionamento Eletrônico do tipo Intercorrente.
Canais de prestação
Web :Presencial :Unidades físicas do Ibama
Tempo estimado de espera : Até 1 dia(s) útil(eis)
Documentação
Documentação em comum para todos os casos-
Requerimento de registro ou alteração de registro, acompanhado das documentações exigidas em normativas específicas para agrotóxicos, como licenças, certificados e estudos.
Tempo de duração da etapa
Atendimento imediato -
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Submissão do pleito
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Outras Informações
Quanto tempo leva?Até 120 dia(s) corrido(s) é o tempo estimado para a prestação deste serviço.
Este serviço é gratuito para o cidadão.
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contatoCoordenação de Controle Ambiental de Substâncias e Produtos Perigosos - CCONP
E-mail: cconp.sede@ibama.gov.br / produtosbiologicos.sede@ibama.gov.br.
Este é um serviço do(a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.
Legislação-
Lei nº 7.802/1989
Lei nº 10.831/ 2003
Decreto nº 4.074/2002
Decreto nº 6.913/2007
Decreto nº 6.913/2009
Instrução Normativa Conjunta nº 01 SDA/SDC/Anvisa/Ibama, de 24 de maio de 2011
Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC nº 02, de 12 de julho de 2013
Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC nº 01, de 06 de fevereiro de 2015
Instrução Normativa Conjunta SDA/SPRC nº 01, de 06 de novembro de 2015
Instrução Normativa Conjunta SDA/SMC nº 01, de 28 de novembro de 2017
Instrução Normativa Conjunta SDA/SMC nº 01, de 16 de abril de 2018
Instrução Normativa Conjunta SDA/SMC nº 02, de 29 de agosto de 2018
Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimentoO usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
- Urbanidade;
- Respeito;
- Acessibilidade;
- Cortesia;
- Presunção da boa-fé do usuário;
- Igualdade;
- Eficiência;
- Segurança; e
- Ética
Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimentoO usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritárioTem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.
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- Denúncia Denúncia Para comunicar a ocorrência de alguma irregularidade relacionada ao serviço
- Reclamação Reclamação Se você foi mal atendido e está insatisfeito com o atendimento e/ou serviço prestado
- Elogio Elogio Se você ficou satisfeito com o serviço prestado
- Sugestão Sugestão Se você tiver uma idéia ou proposta de melhoria para este serviço