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O Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais é por definição uma modalidade de serviço fixo ou móvel, explorado em regime privado, de interesse restrito, para uso próprio, utilizada para efetuar experiências que possam contribuir para o progresso da ciência e da técnica em geral.
A Norma Técnica NTC Nº 22, aprovada pela Resolução nº 24, de 22 de setembro de 1966, do Conselho Nacional de Telecomunicações (Contel), e publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. em 18 de outubro de 1966, estabelece as condições para expedição de autorizações para execução desse serviço.
As empresas outorgadas do Serviço de Interesse Restrito – SIR ou Serviço de Interesse Coletivo - SIC podem notificar à Anatel o interesse em explorar o SEFICE. A notificação do interesse ocorre, originalmente, no ato do requerimento de outorga (utilizando o código 019 e informando no campo observações que trata-se de SEFICE) ou, posteriormente à expedição do Ato de Outorga do SIR ou SIC, quando do envio da documentação complementar.
Canais de prestação
Tempo de duração da etapa
A documentação necessária, bem como os links dos formulários e declarações, estão disponíveis no portal da Anatel, na página sobre Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais.
Canais de prestação
Documentação
Formulário de Solicitação de Serviço de Telecomunicações (011).
Descrição do Sistema contendo:
Formulário Simplificado para Licenciamento (TRI, Laudo Conclusivo e Declaração de RNI).
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART relativa ao projeto técnico.
Cópia autenticada do Ato Constitutivo da entidade requerente.
Documento de investidura do poder de assinar do requerente.
Declaração assinada pelo representante legal da empresa dando ciência da necessidade de efetuar coordenação com os demais usuários que fazem uso das mesmas radiofrequências pretendidas, para atendimento ao Regulamento do Uso do Espectro de RF, bem como, esgotado o prazo da autorização do Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais, a utilização das radiofrequências deverá observar as condições de uso (Plano de Destinação de Faixas de Frequência) para cada faixa de frequência.
Tempo de duração da etapa
Analisada a documentação, é liberado o acesso para que a empresa efetue o cadastro das estações a serem licenciadas. Se utilizada radiofrequências, será emitido Ato para Uso de RF associadas à Autorização do referido Serviço. A autorização é outorgada por prazo determinado, com a vigência coincidindo com o prazo das experiências autorizadas.
A condição prévia para publicação do Ato de RF é o pagamento do PPDUR.
Após a publicação do Ato de RF, será expedida a TFI.
Canais de prestação
Tempo de duração da etapa
A licença fica disponível para impressão após a compensação do pagamento da TFI.
Canais de prestação
Tempo de duração da etapa
por meio de um registro de solicitação no Serviço de Atendimento via Internet (https://www.anatel.gov.br/consumidor/canais-de-atendimento/internet). Assim, o questionamento será analisado e encaminhado à área competente. Existe ainda possibilidade de as demandas serem efetuadas por meio da Central de Atendimento Telefônico, ligue 1331. A Central funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h e a ligação é gratuita de qualquer localidade no país.
No registro da solicitação, favor fornecer informações básicas, como o nome do serviço, CPF/CNPJ e UF do interessado, número do processo.
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
· Urbanidade;
· Respeito;
· Acessibilidade;
· Cortesia;
· Presunção da boa-fé do usuário;
· Igualdade;
· Eficiência;
· Segurança; e
· Ética.
Em atendimento ao disposto na Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), disponibilizamos os Termos de Uso referentes aos sistemas interativos utilizados pela Anatel para a outorga dos serviços de telecomunicações:
- Sistema STEL;
- Sistema SCRA;
- Sistema SEC;
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000