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O Programa Pontos de Memória tem como objetivo apoiar ações e iniciativas de reconhecimento e valorização da memória social. Com metodologia participativa e dialógica, os Pontos trabalham a memória de forma viva e dinâmica, como resultado de interações sociais e processos comunicacionais, os quais elegem aspectos do passado de acordo com as identidades e interesses dos componentes do grupo. Os Pontos de Memória valorizam o protagonismo comunitário e concebem o museu como instrumento de mudança social e desenvolvimento sustentável. Em estágio pleno de desenvolvimento, são capazes de promover a melhoria da qualidade de vida da população e fortalecer as tradições locais e os laços de pertencimento, além de impulsionar o turismo e a economia local, contribuindo positivamente na redução da pobreza e violência. O Instituto vem trabalhando na consolidação de uma política pública de direito à memória, pautada no diálogo e participação com diferentes grupos e movimentos sociais, governos locais e militantes, com o intuito de garantir que esse direito seja exercido por indígenas, quilombolas, povos de terreiro, mestres, praticantes, brincantes e grupos das culturas populares, urbanas, rurais, de fronteira, artistas e grupos artísticos independentes, como também segmentos populacionais etários específicos, de gênero, e/ou que requerem maior reconhecimento de seus direitos humanos, sociais e culturais.
Cidadãos e associações se fins lucrativos.
Inscrição via o Sistema de Apoio as Leis de Incentivo à Cultura (SALICWeb). Caso você ainda não seja cadastrado, clique aqui
Canais de prestação
Documentação
Ata de fundação
Carteira de identidade
Carteira de trabalho
Certidões da Receita Federal
CNPJ
Comprovante de endereço/residência
CPF
Tempo de duração da etapa
Canais de prestação
Rede bancária
Tempo de duração da etapa
Não se aplica Não é estimado ainda.
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:n· Urbanidade;n· Respeito;n· Acessibilidade;n· Cortesia;n· Presunção da boa-fé do usuário;n· Igualdade;n· Eficiência;n· Segurança; en· Ética
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000