O número antes das estrelas é a nota dada pelos usuários que utilizaram o serviço e vai de 1 a 5.
Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
Os números são atualizados diariamente.
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O que é?
Obter aplicação, prorrogação, alteração ou extensão de medida compensatória por prática de subsídio por meio dos procedimentos previstos no Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021, e Portaria SECEX n° 172, de 14 de fevereiro de 2022.
A investigação original de subsídios consiste na apuração da existência da “(I) concessão de subsídio acionável por parte dos Governos dos países exportadores, de (ii) dano à indústria doméstica brasileira e de (iii) nexo de causalidade entre esses dois elementos.
Caso haja uma determinação positiva a respeito da existência de subsídio acionável, do dano e do nexo de causalidade, propõe-se ao Comitê Executivo de Gestão (Gecex) a aplicação de medida compensatória, na forma de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela combinação de ambas, a fim de neutralizar o dano causado à indústria doméstica.”
Antes de exaurido o prazo de aplicação de uma medida compensatória, que é de até 5 anos, o prazo de aplicação pode ser prorrogado por meio de uma Revisão de final de período de medida compensatória (arts. 103 a 109 do Decreto nº 10.839, de 2021).
Ademais, há outros instrumentos à disposição das partes interessadas, previsto do decreto 10.839, de 2021, que podem afetar a medida compensatória em vigor, como:
- Revisão da medida compensatória por alteração de circunstâncias (arts. 98 a 102 do Decreto nº 1.751, de 1995);
- Revisão Acelerada (arts. 110 a 114 do Decreto nº 10.839, de 2021);
- Revisão Anticircunvenção (arts. 115 a 133 do Decreto nº 10.839, de 2021);
- Revisão de Restituição (arts. 134 a 139 do Decreto nº 10.839, de 2021);
- Avaliação de Escopo (arts. 140 a 149 do Decreto nº 10.839, de 2021);
- Redeterminação (arts. 150 a 155 do Decreto nº 10.839, de 2021).
Além dos procedimentos relacionados anteriormente, no âmbito de investigações originais ou de revisões de final de período é facultada aos produtores ou exportadores do produto objeto da investigação apresentação de compromisso com o intuito de suspender a investigação sem aplicação de medidas provisórias ou de direitos definitivos (arts. 63 a 67 do Decreto nº 10.839, de 2021).
Os procedimentos são conduzidos pela Departamento de Defesa Comercial (DECOM) e caso haja uma determinação positiva, a autoridade investigadora propõe ao Comitê Executivo de Gestão (Gecex) a adoção das medidas previstas na legislação aplicável.
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Quem pode utilizar este serviço?
Produtores nacionais, importadores brasileiros, produtores/exportadores estrangeiros e seus respectivos Governos.
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Etapas para a realização deste serviço
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Apresentar Petição
O usuário do serviço protocola a petição no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) (https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/sei/usuario-externo-1), em conformidade com o disposto na Portaria SECEX nº 162, de 2022 e na legislação que rege o procedimento que se quer solicitar
Canais de prestação
Web :Documentação
Documentação em comum para todos os casos-
Documentação em comum para todos os casos:
- Certificado digital de pessoa física ou de pessoa jurídica emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;
- Petição com informações detalhadas da situação, conforme orientações constantes do Decreto nº 10.839, de 2021 e demais normativos que regulamentam o procedimento:
Investigação original de subsídios e medidas compensatórias:-
- Arts. 31 a 73 do Decreto nº 10.839, de 2021
- Circular SECEX n° 172, de 14 de fevereiro de 2022
Revisão de final de período de medida compensatória:-
- Art. 103 a 109 do Decreto nº 10.839, de 2021
- Circular SECEX n° 172, de 14 de fevereiro de 2022
Revisão de medida compensatória por alteração das circunstâncias-
- Art. 98 a 102 do Decreto nº 10.839, de 2021
- Circular SECEX n° 172, de 14 de fevereiro de 2022
Revisão Acelerada-
- Art. 110 a 114 do Decreto nº 10.839, de 2021
- Circular SECEX n° 172, de 14 de fevereiro de 2022
Revisão anticircunvenção-
- Art. 115 a 133 do Decreto nº 10.839, de 2021
- Circular SECEX n° 172, de 14 de fevereiro de 2022
Revisão de Restituição-
- Art. 134 a 139 do Decreto nº 10.839, de 2021
- Circular SECEX n° 172, de 14 de fevereiro de 2022
Avaliação de Escopo-
- Art. 140 a 149 do Decreto nº 10.839, de 2021
- Circular SECEX n° 172, de 14 de fevereiro de 2022
Redeterminação-
- Art. 150 a 155 do Decreto nº 10.839, de 2021
- Circular SECEX n° 172, de 14 de fevereiro de 2022
Proposta de compromisso-
- Art. 63 a 67 do Decreto nº 10.839, de 2021
- Circular SECEX n° 172, de 14 de fevereiro de 2022
Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda -
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Fornecer informações complementares
O usuário pode ser demandado a responder a perguntas encaminhadas pela DECOM e apresentar dados adicionais àqueles constantes da solicitação.
Canais de prestação
Web :Documentação
Documentação em comum para todos os casos-
Documentações e informações requisitadas pelos investigadores por meio de notificação.
Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda -
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Receber notificação de início do processo
Caso a petição esteja instruída em conformidade com a legislação pertinente e haja elementos suficientes que embasem o início do processo administrativo, a DECOM emite seu parecer e a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) publica a Circular de início do procedimento no Diário Oficial da União (DOU). Após a publicação da Circular são emitidas as notificações comunicando o usuário (peticionário) e as demais partes interessadas no processo do início.
Canais de prestação
Web :Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda -
Apresentar documentação e informações adicionais
Em várias fases do processo o usuário tem a oportunidade de se manifestar, protocolando documentos com suas alegações e com as informações que julgar necessárias. A duração desta etapa é estabelecida pela legislação aplicável e pela DECOM, conforme as peculiaridades de cada procedimento.
Canais de prestação
Web :Documentação
Documentação em comum para todos os casos-
Respostas aos questionários enviados pela DECOM; manifestações protocoladas pelas partes interessadas no âmbito do processo administrativo.
Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda -
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Da Decisão
Compete à Câmara de Comércio Exterior (Camex) a decisão sobre temas relacionados no art. 3º e 4º do Decreto nº 10.839, de 2021, que o fará por meio de Resolução a ser publicada no Diário Oficial da União.
Compete à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) a decisão sobre temas relacionados no art. 5º do Decreto nº 10.839, de 2021, que o fará por meio de Circular a ser publicada no Diário Oficial da União.
As partes interessadas no processo serão notificadas da decisão.
Canais de prestação
Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda
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Apresentar Petição
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Outras Informações
Quanto tempo leva?Não estimado ainda
Informações adicionais ao tempo estimadoOs prazos variam de acordo com o procedimento e estão definidos na legislação aplicável.
Este serviço é gratuito para o cidadão.
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contatoDepartamento de Defesa Comercial
Website: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico
E-mail: defesacomercial.cgmc@economia.gov.brTelefones: +55 61 2027-7357 ou 7770
Este é um serviço do(a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.
Legislação
Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimentoO usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
- Urbanidade;
- Respeito;
- Acessibilidade;
- Cortesia;
- Presunção da boa-fé do usuário;
- Igualdade;
- Eficiência;
- Segurança; e
- Ética
Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimentoO usuário do serviço público, conforme estabelecido pela Lei nº 13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritárioTem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.
- Denúncia Denúncia Para comunicar a ocorrência de alguma irregularidade relacionada ao serviço
- Reclamação Reclamação Se você foi mal atendido e está insatisfeito com o atendimento e/ou serviço prestado
- Elogio Elogio Se você ficou satisfeito com o serviço prestado
- Sugestão Sugestão Se você tiver uma idéia ou proposta de melhoria para este serviço