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A Lei 12.545/2011 atribui ao Inmetro a competência para anuir licenças de importação (LI) de produtos e instrumentos de medição englobados pelo escopo regulatório do Inmetro.
A mercadoria cuja Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), classificação utilizada para o comércio exterior, tenha tratamento administrativo pela Secretaria de Comércio Exterior em razão de regulamentação do Inmetro, deve ter sua anuência realizada por este Instituto. Ao final do processo o solicitante almeja a Licença de Importação anuída.
Representantes legais ou sócios de empresas
Ser cadastrado no Sistema de Gestão de Acesso do Inmetro através do portal gov.br com confiabilidade do seu token e-CNPJ obtida junta à plataforma do portal.
Pessoas físicas atuando como delegados autorizados das empresas
Ser cadastrado no Sistema de Gestão de Acesso do Inmetro através do portal gov.br e ter recebido a delegação de competência de um representante legal ou sócio de empresa previamente habilitado no portal.
Pessoas físicas atuando em nome próprio
Ser cadastrado no Sistema de Gestão de Acesso do Inmetro através do portal gov.br e ser habilitado a iniciar processo P070 no sistema Orquestra.
Acessar o sistema Orquestra e solicitar a Análise de Licença de Importação (P070).
Canais de prestação
Aguardar ou tentar pelo aplicativo.
Orquestra BPMS
Aguardar ou tentar pelo site.
Documentação
Extrato do pedido de licença de importação registrado no Portal Siscomex.
- Certificado de conformidade emitido por Organismo de Certificação de Produto (OCP).
- Termo de autorização de uso do certificado de conformidade (quando couber).
- Número do registro do produto no Inmetro.
- Material informativo ou contrato de exposição temporária (para feiras e eventos).
- Termo de responsabilidade datado e assinado pelo importador ou proprietário da mercadoria.
- Número e ano da portaria, seus artigos e incisos que caracterizem o produto como isento de certificação compulsória e registro (apenas para os casos em que a isenção está prevista em Portaria do INMETRO seja por conta de um atributo técnico da mercadoria ou por conta da finalidade da importação).
- Catálogo técnico, com fotos do produto e descrição técnica detalhada.
- Termo de compromisso do Organismo de Certificação de Produto (OCP), assinado em conjunto com o importador, ou cópia do contrato firmado entre o importador e o OCP ou Laboratório de Ensaios.
- Número e ano da portaria de aprovação de modelo.
- Catálogo técnico, com fotos do produto e descrição técnica detalhada.
Tempo de duração da etapa
Emitir a Guia de Recolhimento da União (GRU) - que deve ser gerada a partir de um link presente no Orquestra iniciado na etapa 1 – e pagar a taxa.
Canais de prestação
Aguardar disponibilidade.
Custos
Tempo de duração da etapa
Acessar o sistema Siscomex Importação e verificar o deferimento ao pedido de anuência ao licenciamento de Importação.
Canais de prestação
Aguardar disponibilidade.
Documentação
Pedido de anuência à licença de importação deferido no Portal Siscomex.
Tempo de duração da etapa
O tempo pode ser variável em função do atendimento pelo solicitante aos requisitos para execução do serviço. Observação: O tempo médio estimado se aplica a processos que sejam iniciados no sistema Orquestra no mesmo dia do registro da Licença de Importação no Portal Siscomex e caso o pagamento da taxa seja feito também no mesmo dia da abertura do processo.
Se suas dúvidas sobre esse serviço não puderem ser sanadas em consulta às Perguntas Frequentes, contate a área pelo seguinte canal:
https://faleconosco.inmetro.gov.br/
Telefones:
A validade da anuência do Inmetro pode ser prorrogada uma única vez, mediante solicitação, por mais 90 dias desde que o pedido seja feito em até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento da licença, através do formulário do Fale Conosco disponível no link: https://faleconosco.inmetro.gov.br/
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes: Urbanidade; Respeito; Acessibilidade; Cortesia; Presunção da boa-fé do usuário; Igualdade; Eficiência; Segurança; e Ética.
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.