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O ressegurador estrangeiro que desejar iniciar suas operações no Brasil, com o objetivo de prestar serviços de operações de resseguro e retrocessão, deverá obter autorização prévia perante o Governo Federal, por intermédio da Superintendência de Seguros Privados - Susep.
Os resseguradores estrangeiros poderão ser cadastrados no País por meio das modalidades de ressegurador admitido ou eventual, conforme descrito abaixo:
IMPORTANTE: Todos os documentos oriundos do exterior devem ser apresentados legalizados pela autoridade consular brasileira ou apostilados. Com os documentos originais, devem ser apresentadas as respectivas traduções feitas por tradutor público oficial matriculado em qualquer Junta Comercial brasileira.
O Procurador legal, pessoa natural, domiciliado no Brasil, designado pelo ressegurador estrangeiro, com poderes especiais para receber citações, intimações, notificações e outras comunicações, o qual funcionará como responsável pela condução do processo na Susep.
Antes de o procurador legal ingressar com o processo formal junto à Susep para o licenciamento, é necessário que o interessado faça uma apresentação técnica para a unidade responsável pelos processos de licenciamento na Susep, em que deverá demonstrar a essência do projeto no Brasil, abordando as suas expectativas em relação às operações no país, os aspectos gerais do grupo ressegurador, dos administradores, dos sócios e de suas operações, além de outras informações julgadas relevantes.
Canais de prestação
Acesse o acervo de normativos do CNSP e da Susep em: https://www2.susep.gov.br/safe/bnportal/internet/pt-BR/
A reunião virtual para apresentação deverá ser solicitada previamente pelo endereço eletrônico acima.
Documentação
A reunião será virtual, podendo o interessado compartilhar documentos, slides e planilhas durante a apresentação.
Tempo de duração da etapa
Após a apresentação técnica de que trata o item acima, inexistindo necessidade de outra(s) reunião(ões), o procurador legal peticionará seu pleito no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, após cadastramento do seu usuário externo do SEI.
O interessado deverá escolher no SEI o tipo de processo SUPERVISÃO – AUTORIZAÇÃO – CADASTRAMENTO DE RESSEGURADOR ESTRANGEIRO – ADMITIDO ou SUPERVISÃO – AUTORIZAÇÃO – CADASTRAMENTO DE RESSEGURADOR ESTRANGEIRO – EVENTUAL, conforme o caso.
Canais de prestação
Documentação
estar constituído segundo as leis de seu país de origem, para subscrever resseguros locais e internacionais, nos ramos em que pretenda operar no Brasil;
ter dado início a operações de subscrição de resseguros locais e internacionais no país de origem há mais de 5 (cinco) anos nos ramos em que pretenda operar no Brasil;
estar em situação regular quanto a sua solvência perante o órgão supervisor no país de origem;
não ter tido o cadastro na Susep cancelado de ofício nos últimos 5 (cinco) anos;
possuir patrimônio líquido individual não inferior a USD 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos), ou equivalente em outra moeda estrangeira de livre conversibilidade;
ser portador de classificação de solvência individual, emitida por, ao menos, uma agência classificadora de risco, com os seguintes níveis mínimos: Standard & Poor’s BBB, Fitch BBB, Moody’s Baa2 e AM Best B++;
que o procurador atenda às condições previstas na Resolução CNSP nº 422, de 2021, e experiência na área de seguros e resseguros; e
que os ramos em que deseja operar estejam em conformidade com os ramos disponíveis no Brasil, identificando-os por tabela de correlação de ramos.
balanço e demonstrações de resultado do último exercício, com os respectivos relatórios dos auditores independentes;
atestado dos auditores independentes, com a informação de que o valor do patrimônio líquido seja superior ao mínimo estabelecido pelo CNSP na Resolução CNSP nº 422, de 2021;
permissão de movimentação de moedas de livre conversibilidade para cumprimento de compromissos de resseguro no exterior, na legislação vigente no país de origem;
procuração designando procurador legal, pessoa física, domiciliado no Brasil, com poderes especiais para receber intimações, notificações e outras comunicações, devendo o referido instrumento de mandato conter informação clara e objetiva quanto à possibilidade do procurador designado substabelecer os poderes a ele conferidos pela matriz e quanto ao prazo de validade, ainda que indeterminado e ao substabelecimento de poderes;
autorização expressa à Susep para acesso a informações a seu respeito constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos, sendo seu uso exclusivo no respectivo processo de cadastramento;
declaração do procurador legal contendo sua qualificação, endereço comercial completo, telefone e endereço eletrônico;
formulário cadastral do procurador, conforme modelo divulgado pela Susep na Carta Circular Susep/CGRAT nº 1, de 2016.
declaração firmada pelo procurador legal de que preenche as condições estabelecidas nos arts. 24, 30 e 35 da Resolução CNSP nº 422, de 2021, e no art. 10 da Circular Susep nº 527, de 2016; e
Certidão Negativa do procurador legal, junto à Receita Federal do Brasil.
estabeleceu ou contratou previamente escritório de representação no país
possui conta em moeda estrangeira no Brasil, vinculada à Susep, em banco autorizado a operar em câmbio no país, com saldo mínimo constituído em espécie, para garantia de suas operações no país, facultada a aplicação em ativos financeiros, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e normas expedidas pelo CNSP referentes a garantias e provisões, no valor de:
USD 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outra moeda estrangeira de livre conversibilidade, para resseguradores atuantes na cobertura de riscos inerentes aos ramos de danos e pessoas; e
USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outra moeda estrangeira de livre conversibilidade, para resseguradores atuantes somente na cobertura de riscos inerentes o ramo de pessoas.
IMPORTANTE: É vedado o cadastro de resseguradores eventuais sediados em paraísos fiscais, assim considerados países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.
Tempo de duração da etapa
O acompanhamento da análise do pedido poderá ser efetuado por meio do site da Susep consultando o andamento do processo ou através de solicitação de vistas.
Canais de prestação
O acompanhamento da análise do pedido poderá ser efetuado por meio do site da Susep em Consulta ao Andamento de Processos — SUSEP ou através de solicitação de vistas, conforme orientação contida em Solicitação de Vista de Processo — SUSEP.
Tempo de duração da etapa
A análise do pedido de licenciamento poderá resultar no deferimento do pedido, indeferimento ou arquivamento do pedido.
Canais de prestação
Em caso de deferimento do pedido, resultará com a publicação na portaria de autorização para funcionamento no Diário Oficial da União: Acesse o site.
Será enviado Oficio ao interessado, contendo a motivação, o prazo aos interessados para a apresentação de justificativas e, quando possível, para o saneamento dos vícios
Será enviado Oficio ao interessado, contendo a motivação, e que se desejar novamente pleitear o licenciamento deverá ser formulado novo pedido, instruído com toda a documentação atualizada.
Tempo de duração da etapa
Consulte no site da Susep http://www.susep.gov.br/menu/informacoes-ao-mercado/resseguradores-admitidos-e-eventuais ou entre em contato pelo canal ccred.rj@susep.gov.br.
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
· Urbanidade;
· Respeito;
· Acessibilidade;
· Cortesia;
· Presunção da boa-fé do usuário;
· Igualdade;
· Eficiência;
· Segurança; e
· Ética
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000