O número antes das estrelas é a nota dada pelos usuários que utilizaram o serviço e vai de 1 a 5.
Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
Os números são atualizados diariamente.
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O que é?
O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro público eletrônico nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
A inscrição do imóvel rural no CAR é realizada por meio de sistema eletrônico e deverá ser feita junto ao órgão estadual competente, na Unidade da Federação (UF) em que se localiza o imóvel rural.
Cada ente federado possui órgão(s) competente(s) por esse serviço, cujos contatos encontram-se disponíveis em: hps://www.car.gov.br/#/contatos. Informações sobre inscrições, análise e cancelamento de CAR devem ser obtidas junto a esses órgãos.
O Serviço Florestal Brasileiro (SFB) é responsável por coordenar, em âmbito federal, o CAR e prestar apoio técnico à sua implementação nos entes federativos, por meio de disponibilização de soluções tecnológicas.
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Quem pode utilizar este serviço?
Cidadãos e Empresas.
Ser proprietário ou possuidor de imóvel rural.
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Etapas para a realização deste serviço
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Acessar a página do SICAR e selecionar a UF em que se localiza o imóvel rural.
Acessar o site e selecionar a UF em que se encontra o imóvel rural. Nos Estados de AL, AP, AM, CE, GO, MA, MG, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RR, SC e SE, e DF, que ulizam a solução tecnológica disponibilizada pelo SFB, o usuário será direcionado a uma página para download do módulo de cadastro offline do SICAR, que deverá ser baixado e instalado. Nos demais Estados, ao selecionar a UF, o usuário será direcionado aos sites dos órgãos competentes, onde obterá instruções de inscrição.
Canais de prestação
Web :Procedimentos de atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponívelEm caso de dúvidas e de sistema indisponível, entre em contato com o órgão competente pelo CAR na Unidade da Federação onde o imóvel encontra-se localizado. Os órgãos estaduais competentes possuem acesso ao SICAR e estão aptos a realizar as consultas necessárias para o devido atendimento ao público. O contato dos órgãos competentes encontra-se em: https://www.car.gov.br/#/contatos.
Tempo de duração da etapa
Atendimento imediato -
Inscrição do imóvel rural no CAR e obtenção do Recibo de Inscrição
a. Estados e DF que ulizam plataforma SICAR: Preencher as informações do imóvel rural no Módulo de Cadastro, tendo por referência o Manual do Usuário, disponível em https://www.car.gov.br/public/Manual.pdf. Após, gravar os dados do imóvel rural, gerando um arquivo com extensão “.car”, que deverá ser enviado ao SICAR, pelo menu “Enviar”, para que se obtenha o Recibo de Inscrição.
b. Demais Estados: O usuário deverá acessar o site do órgão competente e seguir as instruções de inscrição.
Canais de prestação
Web :i. Para Estados que utilizam plataforma SICAR: Acesse o site
ii. Demais Estados: O usuário deverá acessar a página dos órgãos competentes e seguir as instruções de inscrição de acordo com cada Estado (Acesse o site).
Procedimentos de atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponívelEm caso de dúvidas e de sistema indisponível, entre em contato com o órgão competente pelo CAR na Unidade da Federação onde o imóvel encontra-se localizado. Os órgãos estaduais competentes possuem acesso ao SICAR e estão aptos a realizar as consultas necessárias para o devido atendimento ao público. O contato dos órgãos competentes encontra-se em: https://www.car.gov.br/#/contatos.
Tempo de duração da etapa
Atendimento imediato -
Acompanhar a declaração do imóvel rural no CAR
O usuário pode acompanhar a situação e condição do cadastro no SICAR em todas as suas etapas – inscrição, análise e regularização ambiental – por meio do Demonstrativo da Situação do CAR e por meio da Central do Proprietário/Possuidor (https://www.car.gov.br/#/consultar).
Canais de prestação
Web :Procedimentos de atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponívelEm caso de dúvidas e de sistema indisponível, entre em contato com o órgão competente pelo CAR na Unidade da Federação onde o imóvel encontra-se localizado. Os órgãos estaduais competentes possuem acesso ao SICAR e estão aptos a realizar as consultas necessárias para o devido atendimento ao público. O contato dos órgãos competentes encontra-se em: https://www.car.gov.br/#/contatos.
Tempo de duração da etapa
Atendimento imediato
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Acessar a página do SICAR e selecionar a UF em que se localiza o imóvel rural.
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Outras Informações
Quanto tempo leva?Atendimento imediato
Informações adicionais ao tempo estimadoCumpre ressaltar que a inscrição no CAR dos assentamentos de Reforma Agrária é de responsabilidade do órgão fundiário competente e as áreas e territórios de uso coletivo tituladas ou concedidas aos povos ou comunidades tradicionais deverão ser inscritas no CAR pelo órgão ou instituição competente pela sua gestão ou pela entidade representativa proprietária ou concessionária dos imóveis rurais, podendo dispor dos benefícios contidos no § 3º do art. 8º do Decreto nº 7.830, de 2012.
Este serviço é gratuito para o cidadão.
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contatoEm caso de dúvidas e de sistema indisponível, entre em contato com o órgão competente pelo CAR na Unidade da Federação onde o imóvel encontra-se localizado. Os órgãos estaduais competentes possuem acesso ao SICAR e estão aptos a realizar as consultas necessárias para o devido atendimento ao público. O contato dos órgãos competentes encontra-se em: https://www.car.gov.br/#/contatos.
Este é um serviço do(a) Ministério da Agricultura e Pecuária . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.
Legislação-
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 - Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166 - 67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
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Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012 - Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências.
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Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014 - Estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, institui o Programa Mais Ambiente Brasil, e dá outras providências.
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Instrução Normativa nº 2, de 06 de maio de 2014, do Ministério do Meio Ambiente – Dispõe sobre os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, e define os procedimentos gerais do Cadastro Ambiental Rural – CAR.
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Instrução Normativa nº 3, de 18 de dezembro de 2014, do Ministério do Meio Ambiente – Institui a Política de Integração e Segurança da Informação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, e dá outras providências.
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Portaria MAPA 121/2021: Estabelece, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, procedimentos gerais complementares para a análise dos dados do Cadastro Ambiental Rural - CAR e para integração dos resultados da análise ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR e dá outras providências. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mapa-n-121-de-12-de-maio-d e-2021-319796627.
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Decreto 10.827/2021: Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstravo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança e altera o Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999 e o Decreto nº 6.010, de 3 de janeiro de 2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/D10827. htm#art11.
Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimentoO usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
- Urbanidade;
- Respeito;
- Acessibilidade;
- Cortesia;
- Presunção da boa-fé do usuário;
- Igualdade;
- Eficiência;
- Segurança; e
- Ética
Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimentoO usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritárioTem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.
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- Denúncia Denúncia Para comunicar a ocorrência de alguma irregularidade relacionada ao serviço
- Reclamação Reclamação Se você foi mal atendido e está insatisfeito com o atendimento e/ou serviço prestado
- Elogio Elogio Se você ficou satisfeito com o serviço prestado
- Sugestão Sugestão Se você tiver uma idéia ou proposta de melhoria para este serviço