O número antes das estrelas é a nota dada pelos usuários que utilizaram o serviço e vai de 1 a 5.
Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
Os números são atualizados diariamente.
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O que é?
CIDE Combustíveis é a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível instituída pela Lei nº 10.336/2001.
Os valores recolhidos com a CIDE Combustíveis devem ser aplicados obrigatoriamente no financiamento de programas de infraestrutura de transportes.
Os programas de infraestrutura de transporte (ou programas de trabalho) são as propostas de iniciativas que os Estados e o DF encaminham ao MT, anualmente, e devem conter a descrição dos projetos de infraestrutura, os respectivos custos unitários e totais e os cronogramas financeiros correlatos, para utilização dos recursos a serem recebidos no exercício subseqüente.
Como exemplos de programas de trabalho, podemos citar: obras de construção e restauração viária, estabilização de taludes de rodovias e ferrovias, aquisição de equipamentos diretamente relacionados à conservação da infraestrutura de transportes, melhorias em aeroportos, ferrovias, hidrovias, compensações ambientais em virtude de obras de infraestrutura de transportes, estudos e projetos de infraestrutura de transportes, serviço de consultoria, gerenciamento e supervisão de obras viárias, entre outros.
O MT é a unidade responsável por analisar os programas de trabalho dos Estados e DF (art. 1º A £ 8º Lei 10.336/2001) e publicá-los no Diário Oficial da União – DOU. O MT também analisa as alterações de programas de trabalho e a prestação de contas dos programas de trabalho das transferências CIDE Combustíveis para as Unidades da Federação - UFs, seguindo as diretrizes da Portaria nº 228/2007, que estabelece procedimentos para a apresentação de informações pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Esse é um serviço da Secretaria Nacional de Transportes Terrestres (SNTT).
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Quem pode utilizar este serviço?
- Governos Estaduais;
- Distrito Federal;
- Secretarias Estaduais de Infraestrutura de Transporte;
- Departamentos Estaduais de Estradas de Rodagem;
Preenchimento da Ficha Cadastral, que contém informações como:
- Conta vinculada no Bando do Brasil;
- CNPJ, endereço e CEP do órgão de titularidade da conta vinculada;
- CNPJ do órgão executor do programa de trabalho;
- Nome do representante máximo do órgão, CPF, cargo, função, matrícula, endereço, CEP, e-mail e telefone;
- Identificação de mais 2 (dois) contatos, informando nome, e-mail e telefone.
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Etapas para a realização deste serviço
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Informar programa de trabalho da UF
A UF deverá elaborar o programa de trabalho, de acordo com as diretrizes da Lei nº 10.336/2001 e da Portaria nº 228/2007, preenchendo os formulários anexos e informações necessárias, e, em seguida, encaminhar para análise do MInfra.
OBS: A UF DEVERÁ INFORMAR O PROGRAMA DE TRABALHO ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DE OUTUBRO.
Canais de prestação
Web :Documentação
Documentação em comum para todos os casos-
Proposta de programa de trabalho, contendo, para cada empreendimento ou serviço:
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Descrição detalhada com justificativa para sua execução, contemplando os benefícios que serão atingidos;
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Mapa ou planta de situação (no caso de rodovia, que aponte com exatidão sua localização, indicando o início e o fim do trecho onde ocorrerá a intervenção);
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Lista da Região e dos Municípios abrangidos;
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Orçamento analítico atualizado (com quantitativos, unidades de medidas, custos unitários e totais, e curva ABC dos custos apresentados);
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Cronograma financeiro trimestral com o percentual de execução atualizado;
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Data de início e previsão de conclusão das obras.
Além de:-
Declaração de Custos;
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Ficha Cadastral;
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PLOA – Projeto de Lei Orçamentária Anual e, posteriormente, o envio de cópia da LOA – Lei Orçamentária Anual, aprovada e sancionada, logo após sua publicação, destacando, em ambos os casos, os recursos destinados à fonte CIDE.
Tempo de duração da etapa
Até 30 dia(s) corrido(s) -
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Analisar e publicar programa de trabalho da UF
O MT deverá analisar cada programa de trabalho, observando se as informações encaminhadas atendem as diretrizes da Lei nº 10.336/2001 e da Portaria nº 228/2007, solicitando às UFs a promoção de ajustes, quando houver. Em seguida o MT deverá promover a publicação dos 27 programas de trabalho no Diário Oficial da União - DOU, viabilizando assim, o início da execução dos referidos programas no ano subsequente.
OBS: DE OUTUBRO ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DE DEZEMBRO
Canais de prestação
Web :Tempo de duração da etapa
Até 60 dia(s) útil(eis) -
Informar alteração de programa de trabalho da UF
A UF deverá elaborar a proposta de alteração de seu programa de trabalho, de acordo com as diretrizes da Lei nº 10.336/2001 e da Portaria nº 228/2007, preenchendo os anexos e informações necessárias, e, em seguida, encaminhar para análise do MInfra.OBS: A UF PODERÁ SOLICITAR AS ALTERAÇÕES AO LONGO DO ANO CORRENTE.
Canais de prestação
Web :Documentação
Documentação em comum para todos os casos-
Proposta de alteração do programa de trabalho, contendo, para cada novo empreendimento ou serviço:
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Descrição detalhada com justificativa para sua execução, contemplando os benefícios que serão atingidos;
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Mapa ou planta de situação (no caso de rodovia, que aponte com exatidão sua localização, indicando o início e o fim do trecho onde ocorrerá a intervenção);
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Lista da Região e dos Municípios abrangidos;
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Orçamento analítico atualizado (com quantitativos, unidades de medidas, custos unitários e totais, e curva ABC dos custos apresentados);
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Cronograma financeiro trimestral com o percentual de execução atualizado;
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Data de início e previsão de conclusão das obras;
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Anexos VI, VII e VIII, e o saldo das contas vinculadas com prazo até 20 dias antes da solicitação de alteração, além dos extratos bancários mensais do período entre 1º de janeiro e a data até 20 dias antes da solicitação de alteração, conforme previsto na referida Lei e na Portaria Nº 228/2007;
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O Anexo VI deverá conter o Demonstrativo Anual Parcial do Exercício com informações de todos os empreendimentos realizados, custos previstos e pagamentos realizados desde 1º de jan até a data de 20 dias antes da solicitação da alteração; trará informações sobre os restos a pagar do exercício anterior pagos até a data de 20 dias antes da solicitação de alteração.
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O Anexo VIII, um resumo financeiro da execução parcial do programa anual, desde 1º de jan até a data de 20 dias antes da solicitação de alteração, além do envio de cópia da Lei Orçamentária Anual, aprovada e sancionada, destacando os recursos destinados à fonte CIDE.
Além de:-
Declaração de Custos;
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Ficha Cadastral;
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PLOA – Projeto de Lei Orçamentária Anual e, posteriormente, o envio de cópia da LOA – Lei Orçamentária Anual, aprovada e sancionada, logo após sua publicação, destacando, em ambos os casos, os recursos destinados à fonte CIDE.
Tempo de duração da etapa
Até 12 mês(es) -
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Analisar e publicar alteração de programa de trabalho da UF
O MT deverá analisar a proposta de alteração de programa de trabalho, observando se as informações encaminhadas atendem as diretrizes da Lei nº 10.336/2001 e da Portaria nº 228/2007, solicitando às UFs a promoção de ajustes, quando houver. Em seguida o MT deverá promover a publicação da alteração do programa de trabalho no Diário Oficial da União – DOU.
Canais de prestação
Web :Documentação
Documentação em comum para todos os casos-
Proposta de alteração do programa de trabalho, contendo, para cada novo empreendimento ou serviço:
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Descrição detalhada com justificativa para sua execução, contemplando os benefícios que serão atingidos;
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Mapa ou planta de situação (no caso de rodovia, que aponte com exatidão sua localização, indicando o início e o fim do trecho onde ocorrerá a intervenção);
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Lista da Região e dos Municípios abrangidos;
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Orçamento analítico atualizado (com quantitativos, unidades de medidas, custos unitários e totais, e curva ABC dos custos apresentados);
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Cronograma financeiro trimestral com o percentual de execução atualizado;
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Data de início e previsão de conclusão das obras.
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Anexos VI, VII e VIII, e o saldo das contas vinculadas com prazo até 20 dias antes da solicitação de alteração, além dos extratos bancários mensais do período entre 1º de janeiro e a data até 20 dias antes da solicitação de alteração, conforme previsto na referida Lei e na Portaria Nº 228/2007.
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O Anexo VI deverá conter o Demonstrativo Anual Parcial do Exercício com informações de todos os empreendimentos realizados, seus custos previstos e pagamentos realizados desde 1º de janeiro até a data de 20 dias antes da solicitação da alteração; o Anexo VII trará informações sobre os restos a pagar do exercício anterior pagos até a data de 20 dias antes da solicitação de alteração;
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o Anexo VIII, um resumo financeiro da execução parcial do programa anual, desde 1º de janeiro até a data de 20 dias antes da solicitação de alteração, além do envio de cópia da Lei Orçamentária Anual, aprovada e sancionada, destacando os recursos destinados à fonte CIDE.
Além de:-
Declaração de Custos;
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Ficha Cadastral;
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PLOA – Projeto de Lei Orçamentária Anual e, posteriormente, o envio de cópia da LOA – Lei Orçamentária Anual, aprovada e sancionada, logo após sua publicação, destacando, em ambos os casos, os recursos destinados à fonte CIDE.
Tempo de duração da etapa
Até 15 dia(s) útil(eis) -
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Informar programa de trabalho da UF
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Outras Informações
Quanto tempo leva?Não estimado ainda
Informações adicionais ao tempo estimado
Este serviço é gratuito para o cidadão.
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contatoSecretaria Nacional de Transportes Terrestres - SNTT
(61) 2029-7758
Departamento de Planejamento, Gestão e Projetos Especiais - DPLAN
(61) 2029-7721
Este é um serviço do(a) Ministério dos Transportes . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.
Legislação-
Lei nº 10.336/2001 - Institui a CIDE Combustíveis e dá outras providências; (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10336.htm);
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Lei nº 10.866/2004 - Regulamenta a partilha da arrecadação da CIDE Combustíveis com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; Principais legislações; (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.866.htm)
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Portaria nº 228/2007 - Estabelece procedimentos para a apresentação de informações pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. (http://www2.transportes.gov.br/BaseJuridica/Detalhe.asp?Codigo=822)
Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimentoO usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
- Urbanidade;
- Respeito;
- Acessibilidade;
- Cortesia;
- Presunção da boa-fé do usuário;
- Igualdade;
- Eficiência;
- Segurança; e
- Ética
Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimentoO usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritárioTem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.
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- Denúncia Denúncia Para comunicar a ocorrência de alguma irregularidade relacionada ao serviço
- Reclamação Reclamação Se você foi mal atendido e está insatisfeito com o atendimento e/ou serviço prestado
- Elogio Elogio Se você ficou satisfeito com o serviço prestado
- Sugestão Sugestão Se você tiver uma idéia ou proposta de melhoria para este serviço