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É o serviço que permite ao contribuinte apresentar impugnação em face da não confirmação / indeferimento de utilização de prejuízo fiscal (PF) e/ou base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (BCN/CSLL) em parcelamento especial ou acordo de transação, quando previsto o benefício.
Atenção! Este serviço é destinado a não confirmação / indeferimento de utilização de prejuízo fiscal (PF) e/ou base de cálculo negativa da CSLL nas seguintes negociações:
Para o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), o procedimento de indeferimento, nos termos do art. 5° da Portaria PGFN n° 1.207/2017, possibilita que o contribuinte, no prazo de 30 dias da intimação, realize o pagamento do saldo devedor ou apresente impugnação, demonstrando que o prejuízo fiscal e/ou a base de cálculo negativa que foram indeferidos existem e são suficientes para adimplir a negociação.
Para o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), o procedimento de indeferimento, nos termos do art. 15-E da Portaria PGFN n° 29/2018, possibilita que o contribuinte, no prazo de 30 dias da intimação, realize o pagamento do saldo devedor ou apresente impugnação, demonstrando que o prejuízo fiscal e/ou a base de cálculo negativa que foram indeferidos existem e são suficientes para adimplir a negociação.
Para o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da PGFN (QuitaPGFN), o procedimento de não confirmação, nos termos do art. 14 da Portaria PGFN n° 8.798/2022, possibilita que o contribuinte, no prazo de 30 dias da intimação, realize o pagamento do saldo devedor ou apresente impugnação, demonstrando que o prejuízo fiscal e/ou a base de cálculo negativa que foram não confirmados existem e são suficientes para adimplir a negociação.
E por fim, para a Transação Individual e para a Transação Individual de Empresa em Recuperação Judicial, o procedimento de indeferimento, nos termos do art. 70 da Portaria PGFN n° 6.757/2022, possibilita que o contribuinte, no prazo de 30 dias da intimação, realize o pagamento do saldo devedor ou apresente impugnação, demonstrando que o prejuízo fiscal e/ou a base de cálculo negativa que foram indeferidos existem e são suficientes para adimplir a negociação.
O contribuinte que negociou perante a PGFN e não pode utilizar o prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativa da CSLL devido a não confirmação / indeferimento.
Vale destacar que este serviço abrange apenas as negociações Pert, PRR, QuitaPGFN, Transação Individual e Transação Individual de empresa em recuperação judicial.
Canais de prestação
Tempo de duração da etapa
Atenção! A Procuradoria da Fazenda Nacional poderá intimar o contribuinte, por meio da Caixa de Mensagens do REGULARIZE, para apresentar informações complementares ao requerimento. Por isso, fique atento à Caixa de Mensagens e aos prazos.
Canais de prestação
Tempo de duração da etapa
Clique aqui para acessar os contatos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Portaria PGFN nº 1207, de 28 de dezembro de 2017 - Regulamenta os procedimentos de utilização de créditos para amortização do saldo devedor no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), de que trata a Lei nº 13.496/2017, no âmbito da PGFN.
Portaria PGFN nº 29, de 12 de janeiro de 2018 - Dispõe sobre o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) de que trata a Lei nº 13.606/2018, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Portaria PGFN nº 8798, de 04 de outubro de 2022 - Disciplina o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da PGFN - QuitaPGFN, que estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas para o enfrentamento da atual situação transitória de crise econômico-financeira e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes.
Portaria PGFN nº 6757, de 29 de julho de 2022 - Regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS.
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.
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