Configurações avançadas de cookies
Para melhorar a sua experiência na plataforma e prover serviços personalizados, utilizamos cookies.
O número antes das estrelas é a nota dada pelos usuários que utilizaram o serviço e vai de 1 a 5.
Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
Os números são atualizados diariamente.
Visa fornecer autorização para de exportação de Produtos Controlados pelo Exército.
Empresas que desejam Exportação de produtos controlados pelo exército
Art. 78. Caberá à Região Militar de vinculação do exportador conceder a autorização para a exportação de PCE.
§ 1º Só poderão ser exportados produtos que estiverem apostilados ao registro da empresa;
§ 2º A DFPC poderá conceder em caráter excepcional, mediante solicitação do exportador, autorização provisória para exportação, antes da aprovação do protótipo.
Canais de prestação
No Comando da Região Militar onde está a empresa.
Para o Comando da Região Militar onde está a empresa.
Documentação
I - número de registro válido junto ao Exército;
II - número do RETEx que aprovou o PCE ou autorização provisória da DFPC, para os produtos sujeitos a avaliação;
III - comprovantes de pagamento das Taxas de Fiscalização de Produtos Controlados (anuência e desembaraço);
IV - Termo de responsabilidade do exportador, nos casos em que o produto sairá do país por Região Militar diferente da Região Militar de origem (Anexo M);
V - Licença de Importação ou equivalente do país importador;
VI - Certificado Internacional de Importação, Certificado de Usuário Final ou Carta Diplomática, emitidas pelo país importador, para os seguintes produtos:
a) químicos - agente de guerra química e precursor de agente de guerra química;
b) armas de fogo;
c) armas de guerra;
d) explosivos, exceto dispositivo gerador de gás instantâneo com explosivos ou mistura pirotécnica em sua composição, como air bag e cinto de segurança com pré-tensor; e
e) munições.
Parágrafo único. A reexportação de mercadoria está condicionada a informação, no pedido de autorização de exportação, do número do processo de autorização de importação do PCE e a validade determinada pela autoridade aduaneira.
Art. 81. Para a escolha do formulário de pedido de exportação a ser preenchido, o exportador deverá considerar a atividade e a classificação do PCE por faixas:
I - Faixa "VERDE" - Autorização de Exportação de Produtos Controlados da Faixa Verde; II - Faixa "AMARELA" - Autorização de Exportação de Produtos Controlados da Faixa Amarela; e III - Faixa "VERMELHA" - Autorização de Exportação de Produtos Controlados da Faixa Vermelha.
IV - "PROVISÃO DE BORDO" - Autorização de Exportação de Produtos Controlados por empresas que realizam a atividade de fornecimento de mercadorias destinadas a uso e consumo a bordo, em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira.
§ 1º A lista de classificação de PCE por faixas verde, vermelha e amarela é a mesma utilizada na importação (Anexo O).
§ 2º O SFPC poderá, a seu critério, realizar vistorias nos produtos classificados nas faixas verde e amarela.
Art. 82 O pedido de autorização de exportação poderá conter PCE classificados em diferentes subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde que os produtos sejam da mesma faixa de classificação.
Art. 83. Os pedidos de autorização de exportação de armas, munições e viaturas operacionais de valor histórico deverão ser instruídas com a Declaração favorável da Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército (DPHCEx) e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).
Art. 84. Não será autorizada exportação de PCE para países que possuam sanções, embargos ou restrições aplicadas, conforme as informações disponibilizadas pelo Ministério das Relações Exteriores.
Tempo de duração da etapa
O pagamento poderá ser realizado via Pix, cartão de crédito ou boleto bancário.
Canais de prestação
Custos
Tempo de duração da etapa
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
· Urbanidade;
· Respeito;
· Acessibilidade;
· Cortesia;
· Presunção da boa-fé do usuário;
· Igualdade;
· Eficiência;
· Segurança; e
· Ética
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000