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Habilitar estabelecimentos de saúde como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia a fim de garantir o atendimento integral em traumato-ortopedia aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.
Tipos de habilitação
25.01 - Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia.
25.02 - Centro Assistência de alta complexidade em Traumato-Ortopedia.
Estados e Municípios
Documentação em comum para todos os casos
Canais de prestação
As Secretarias Estaduais de Saúde, interessadas em habilitar estabelecimentos, deverão encaminhar ao Ministério da Saúde, por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde – SAIPS.
Documentação
Ofício do gestor favorável à habilitação;
Formulário de Vistoria do Gestor (Check List) preenchido e assinado;
Relatório de vistoria da VISA referente a habilitação pleiteada;
CIB aprovando a habilitação pleiteada; (não pode ser CIB Ad referendum)
Ofício do gestor estadual informando à quem caberá custear a habilitação e o cálculo do Impacto financeiro conforme parâmetros previstos na Portaria nº 90/2009;
Cópia dos títulos/comprovantes de experiência dos profissionais e cópia dos documentos de formalização de referência com os serviços;
Alvará de Funcionamento;
Alvará da Vigilância Sanitária.
Cálculo do impacto financeiro
Tempo de duração da etapa
Documentação em comum para todos os casos
Documentos e informações requisitadas pelos analistas
Canais de prestação
Tempo de duração da etapa
A habilitação será publicada em portaria específica.
Canais de prestação
Tempo de duração da etapa
¨ E-mail: altacomplexidade@saude.gov.br
¨ Telefone: (61) 3315-6176
Portaria de consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, Anexo XXXIV;
Portaria SAS/MS nº 90, de 27 de março de 2009; e
Portaria GM/MS nº 2.279, de 26 de setembro de 2006.
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes: Urbanidade; Respeito; Acessibilidade; Cortesia; Presunção da boa-fé do usuário; Igualdade; Eficiência; Segurança; e Ética
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000