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O Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional – CNAP (sistema Mais Aprendiz) é um banco de dados nacional que contém informações sobre a habilitação das entidades qualificadoras, dos programas, dos cursos e dos aprendizes. Para inserção no CNAP, as entidades são submetidas às normas prevista na PORTARIA MTE Nº 3.872, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023, para verificação da aptidão da entidade para ministrar a formação técnico-profissional metódica que permitam a inclusão de aprendizes no mercado de trabalho.
Entidades Qualificadoras de Aprendizagem Profissional (Art. 430 da CLT):
O acesso será feito por meio do Login único que garante a identificação de cada cidadão que acessa os serviços digitais do governo. Para isso será necessário que o representante do CNPJ tenha um certificado digital de pessoa jurídica do tipo A3 (TOKEN)e A1 (MÁQUINA), compatível com ICP-BRASIL, para cadastrar o CNPJ da pessoa jurídica. Demais dúvidas podem ser retiradas pelo link:
A entidade autorizada em lei e interessada em ofertar programas de aprendizagem deve realizar seu cadastro para solicitar a habilitação e autorização do Ministério do Trabalho e Emprego por meio do link https://www.gov.br/pt-br/servicos/habilitar-entidades-na-aprendizagem-profissional
Canais de prestação
Documentação
Registro no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, quando se tratar de Entidade Qualificadora Sem Fins Lucrativos, referida no inciso II do artigo 430 da CLT;
Comprovante de autorização para oferta de educação profissional técnica de nível médio emitido pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino, quando se tratar de Escola Técnica referida no inciso I do artigo 430 da CLT; e
Comprovante de filiação ao Sistema Nacional do Desporto e/ou sistema de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando se tratar de entidades de prática desportiva referida no inciso III do artigo 430 da CLT.
Tempo de duração da etapa
A solicitação será analisada pelo Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude do Ministério do Trabalho e Emprego .
Após etapa de análise, se a solicitação for aprovada deve ser gerada automaticamente a “Declaração de Habilitação da Entidade”.
Canais de prestação
Tempo de duração da etapa
Em caso de solicitação de ajustes, o prazo limite para análise (de até 45 dias) reinicia a contagem a partir do retorno do processo para análise.
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
DECRETO Nº 9.579, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 - Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.
PORTARIA MTE Nº 3.872, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 (HTTPS://WWW.IN.GOV.BR/EN/WEB/DOU/-/PORTARIA-MTE-N-3.872-DE-21-DE-DEZEMBRO-DE-2023-532733497)
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.