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O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007, suspende a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas aquisições e importações de bens e serviços vinculadas ao projeto de Infraestrutura aprovado, realizadas no período de cinco anos contados da data da habilitação de pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura.
No escopo do setor elétrico, a habilitação e a co-habilitação de beneficiários do REIDI somente podem ser requeridas por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de energia, alcançando exclusivamente, a geração, co-geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Com relação aos projeto de distribuição de energia elétrica, a Portaria MME nº 319, de 26 de setembro de 2008, modificada pela Portaria MME nº 86, de 20 de março de 2010, atribuía à ANEEL a competência de analisar a solicitação de enquadramento no REIDI de projetos de infraestrutura de distribuição, encaminhando posicionamento oficial ao Ministério. Contudo, a Portaria MME nº 319/2008 foi revogada, em 19 de agosto de 2013, pela Portaria MME nº 274/2013. Portanto, a ANEEL não mais participa da avaliação para enquadramento no REIDI de projetos de distribuição de energia elétrica.
Agentes de Geração com Projetos do Ambiente de Contratação Regulado - ACR:
Desde 7 de junho de 2016, os empreendimentos que participarem de leilões podem apresentar, conforme Edital, a documentação para fins de enquadramento ao REIDI antes da decisão de adjudicação e homologação do resultado do certame em que deseja participa.
Caso 1 – Empreendimentos de Geração que participarem de leilão, sem outorga.
O empreendedor deverá apresentar a documentação necessária ao atendimento do Edital do Leilão.
Agentes de Geração com Projetos do Ambiente de Contratação Livre - ACL
Para empreendimentos objeto de Registro (Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995), além do formulário do SREIDI, deverão ser apresentados, à ANEEL:
- Licença Ambiental de Instalação do empreendimento; e
- Informação de Acesso ao Sistema Elétrico, fornecida pela Concessionária de Distribuição ou pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Destacamos que todo empreendimento que for objeto de análise para fins de enquadramento ao REIDI deverá previamente ser incluído no sistema, pelo empreendedor, para fins de emissão do Formulário do SREIDI:
https://www.mme.gov.br/sreidi/pages/login.xhtml
Agentes de Geração com Projetos do Ambiente de Contratação Regulado - ACR:
Desde 7 de junho de 2016, os empreendimentos que participarem de leilões podem apresentar, conforme Edital, a documentação para fins de enquadramento ao REIDI antes da decisão de adjudicação e homologação do resultado do certame em que deseja participa.
Caso 2 – Empreendimentos que participarem de leilão, com outorga, a partir de 7 de junho de 2016.
Para análise da razoabilidade dos custos:
1. Se a redução esperada com o enquadramento no REIDI é igual ou inferior a 9,25%;
2. Comparação entre o custo unitário de instalação do empreendimento, definido pela relação (investimento/potência instalada), declarado no pedido de enquadramento no REIDI (kWR) com o valor declarado na ficha de dados encaminhada à época do Leilão em que a energia foi comercializada (kWL), atualizado pelo IGP_DI publicado pela Fundação Getúlio Vargas para o mês anterior ao protocolo do pedido de enquadramento no REIDI, na ANEEL. Comparação essa que deverá ser igual ou inferior a 15%.
3. Comparação do kWR com a média do custo de instalação de empreendimentos da mesma fonte e região calculado com base nos dados de investimento declarados nos leilões realizados nos últimos cinco anos (kWm). Para fins de avaliação o critério considera margem relacionada ao desvio padrão (DP) das amostras consideradas no cálculo. kWR ≤ kWm+DP
Agentes de Geração com Projetos do Ambiente de Contratação Regulado - ACR:
Desde 7 de junho de 2016, os empreendimentos que participarem de leilões podem apresentar, conforme Edital, a documentação para fins de enquadramento ao REIDI antes da decisão de adjudicação e homologação do resultado do certame em que deseja participa.
Caso 3 – Empreendimentos que participarem de leilão antes de 7 de junho de 2016
Para análise da razoabilidade dos custos:
1. Se a redução esperada com o enquadramento no REIDI é igual ou inferior a 9,25%;
2. Comparação entre o custo unitário de instalação do empreendimento, definido pela relação (investimento/potência instalada), declarado no pedido de enquadramento no REIDI (kWR) com o valor declarado na ficha de dados encaminhada à época do Leilão em que a energia foi comercializada (kWL), atualizado pelo IGP_DI publicado pela Fundação Getúlio Vargas para o mês anterior ao protocolo do pedido de enquadramento no REIDI, na ANEEL. Comparação essa que deverá ser igual ou inferior a 15%.
3. Comparação do kWR com a média do custo de instalação de empreendimentos da mesma fonte e região calculado com base nos dados de investimento declarados nos leilões realizados nos últimos cinco anos (kWm). Para fins de avaliação o critério considera margem relacionada ao desvio padrão (DP) das amostras consideradas no cálculo. kWR ≤ kWm+DP
Concessionárias de Transmissão
O critério de razoabilidade analisa o valor percentual de suspensão dos impostos e contribuições decorrentes do REIDI, baseado nos valores de investimentos apresentados pela requerente, bem como analisa a compatibilidade entre o valor de investimento apresentado pela requerente frente os valores regulatórios equivalentes. O valor regulatório equivalente é determinado segundo a metodologia do Banco de Preços de Referência ANEEL, estabelecida pela Resolução Homologatória nº 758/2009.
Será considerado o impacto do benefício do REIDI tanto no cálculo da Receita Teto em Licitação na modalidade Leilão quanto no estabelecimento do adicional de RAP para Autorização de Reforço e Melhoria.
A Resolução Homologatória nº 1.706/2014, estabelece os valores dos redutores relativos ao impacto do benefício do REIDI a serem utilizados no estabelecimento do valor de investimento necessário ao cálculo da RAP em Linhas de Transmissão e Subestações licitados ou autorizados.
Canais de prestação
Tempo de duração da etapa
Todo empreendimento que for objeto de análise para fins de enquadramento ao REIDI deverá ser previamente incluído no sistema do Ministério de Minas e Energia, para fins de emissão do Formulário do SREIDI.
Canais de prestação
Tempo de duração da etapa
Protocolar, por meio de Carta de encaminhamento, formulário do SREIDI contendo informações sobre o pleito e a documentação requerida/comprobatória, de acordo com a legislação e normas setoriais aplicáveis.
Canais de prestação
Tempo de duração da etapa
Sobre REIDI para Agentes com Empreendimentos de GERAÇÃO: http://www.aneel.gov.br/outorgas/geracao/ >> REIDI
Sobre REIDI para Agentes com Empreendimentos de TRANSMISSÃO: http://www.aneel.gov.br/reidi-transmissao
Sobre REIDI para Agentes com Empreendimentos de DISTRIBUIÇÃO: http://www.aneel.gov.br/reidi-distribuicao
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
· Urbanidade;
· Respeito;
· Acessibilidade;
· Cortesia;
· Presunção da boa-fé do usuário;
· Igualdade;
· Eficiência;
· Segurança; e
· Ética
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000