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Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
Os números são atualizados diariamente.
A inclusão ou baixa de aeronave do operador aeroagrícola já registrado no MAPA ocorre diretamente no sistema SIPEAGRO
Empresas ou produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, registrados no MAPA como operadores aeroagrícolas
Para incluir uma aeronave, o interessado deverá inserir, através do SIPEAGRO, a matrícula RAB da aeronave e efetivar sua inclusão.
Para dar baixa em uma aeronave, basta acessar o sistema e solicitar baixa automática.
Canais de prestação
Através do sistema SIPEAGRO
Não há outra forma de disponibilização do serviço. Nos casos de indisponibilidade o usuário deverá aguardar a normalização do sistema
Tempo de duração da etapa
* A Divisão de Aviação Agrícola, do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, da Secretaria de Defesa Agropecuária.
* E-mail: daa.cgaa@agro.gov.br
* Tel: (48) 3261-9967
* Outras informações em:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/aviacao-agricola
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/aviacao-agricola/legislacao
* Nos casos de erro de sistema contactar o atendimento.sistemas@agro.gov.br, encaminhando o print da tela.
Decreto-Lei nº 917 de 07 de outubro de 1969 - Dispõe sobre a Aviação Agrícola no País e dá outras providências
Decreto nº 86.765 de 22 de dezembro de 1981 - Regulamenta o Decreto-Lei 917 de 07 de outubro de 1969, que dispõe sobre a Aviação Agrícola no País e dá outras providências
Decreto nº 99.427 de 31 de julho de 1990 - Desregulamenta o processo de renovação de registro ou licença para produção e comercialização de produtos e insumos agropecuários
Instrução Normativa nº 2 de 3 de janeiro de 2008 - Aprova as normas de trabalho da aviação agrícola, em conformidade com os padrões técnicos operacionais e de segurança para aeronaves agrícolas, pistas de pouso, equipamentos, produtos químicos, operadores aeroagrícolas e entidades de ensino
Instrução Normativa nº 37, de 8 de maio de 2020 - Altera a alínea “f” do inciso II do art. 12, a alínea “c” do inciso V do art. 13 e os anexos I e II da instrução Normativa MAPA nº 2, de 3 de janeiro de 2008
Instrução Normativa MAPA nº 15, de 10 de maio de 2016 - Publica a relação de modelos de equipamentos agrícolas aprovados pelo Ministério da Agricultura, para utilização em aeronaves no território nacional, visando a execução das atividades descritas no artigo 30 do Decreto 86.765/1981 e em conformidade com o estabelecido por este através da IN MAPA nº 02/2008
Instrução Normativa nº 13, de 8 de abril de 2020 - Dispõe sobre a aplicação de fungicidas e óleo mineral com uso de aeronaves agrícolas na cultura da banana
Instrução Normativa Conjunta nº 01 de 28 de dezembro de 2012 - Dispõe sobre a aplicação dos ingredientes ativos Imidacloprido, Clotianidina, Tiametoxam e Fipronil
Instrução Normativa Conjunta nº 01 de 31 de dezembro de 2014 - Dispõe sobre a aplicação dos ingredientes ativos Imidacloprido, Clotianidina, Tiametoxam e Fipronil (prorroga prazos da INC 01/2012)
Portaria nº 16 de 21 de janeiro de 1983 - Dispõe sobre as categorias das pessoas jurídicas e físicas que, sob qualquer forma, incluam a exploração de Aviação Agrícola em seus objetos, ou realize em consonância com os interesses de sua exploração agropecuária
Portaria nº 298 de 22 de setembro de 2021 - Estabelece regras para operação de aeronaves remotamente pilotadas destinadas à aplicação de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.