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Declaração mensal (DM), referente à contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust, a ser apresentada até o décimo dia do mês subsequente àquele em que a prestadora auferir receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações.
No caso de não ter auferido receita da prestação de serviços de telecomunicações em um ou mais meses do exercício financeiro, a Declaração mensal (DM) relativa a esses meses deve ser apresentada com valor zero.
Quando a empresa não auferiu receita decorrente da prestação de serviços de telecomunicações em todos os meses do exercício fiscal, deve ser apresentada a Declaração de Inexistência do Fato Gerador (DI).
Entre as finalidades do Fust, estão: o estímulo à expansão, o uso e a melhoria da qualidade das redes e dos serviços de telecomunicações, a redução das desigualdades regionais e o incentivo ao desenvolvimento de novas tecnologias de conectividade para promover o desenvolvimento econômico e social.
As principais receitas que compõem o Fundo são: a contribuição de 1% sobre a base de cálculo do Fust e as transferências de recursos provenientes do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel.
A base de cálculo da contribuição para o Fust é a Receita Operacional Bruta (ROB) auferida em cada mês pela prestação de serviços de telecomunicações de que trata o inciso IV do art. 6º da Lei nº 9.998, de 2000, excluindo-se o ICMS, o PIS e a COFINS, sendo aplicada uma alíquota ad valorem de 1% (um por cento).
Prestadoras de serviços de telecomunicações do regime de tributação do Lucro Presumido e do Lucro Real, outorgadas ou não, nos regimes público ou privado, que tenham auferido receita decorrente da prestação de serviços de telecomunicações.
A Declaração mensal (DM) deve ser realizada pelo Agente de Declaração, cujas competências e deveres constam dos arts. 7º e 8º do anexo à Portaria Anatel nº 1.992/2021.
O Agente de Declaração deve ser cadastrado pela própria prestadora, seguindo as orientações abaixo.
Para acessar o Sistema SFUST, é preciso:
Para acessar o Sistema SFUST, é preciso:
Canais de prestação
SEI - Para mais informações, acesse https://www.gov.br/anatel/pt-br/centrais-de-conteudo/processo-eletronico e Manual de Cadastro e Acesso ao Sistema Boleto.
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Sistema SFUST - Para mais informações, acesse o Manual de Declaração Mensal e a opção Fust na página de Perguntas frequentes do Portal da Anatel.
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Sistema SFUST - Para mais informações, acesse o Manual de Declaração de Inexistência do Fato Gerador (DI) e a opção Fust na página de Perguntas frequentes do Portal da Anatel.
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Documentação
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) de todos os meses do exercício de competência, acompanhados dos arquivos de Recibo de Entrega; e
Documentação contábil que comprove que a prestadora não auferiu receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações, observado o disposto no art. 23 do RART.
Tempo de duração da etapa
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato: Para pedidos de informações, dúvidas ou esclarecimentos, registre uma solicitação no Anatel Consumidor.
Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 - Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
Resolução nº 729, de 19 de junho de 2020 - Aprova o Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias.
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.
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