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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderá verificar a ocorrência de situações que, por lei, permitem a responsabilização de pessoas físicas e jurídicas (terceiros) por débitos de outras pessoas físicas e jurídicas que já estão inscritas em dívida ativa da União.
Uma das situações previstas em lei que permite a responsabilização de terceiros é a dissolução irregular da empresa que já possui débitos com a Fazenda Nacional - isto é, empresa que está inscrita em dívida ativa da União. Assim, é possível que a PGFN inicie o procedimento administrativo de imputação de responsabilidade de terceiro com contraditório prévio para analisar a responsabilidade dos diretores, sócios e representantes da empresa à época da dissolução irregular.
NOTIFICAÇÕES E PRAZO
O contribuinte (terceiro) será comunicado do início do PARR por carta com aviso de recebimento ou por carta eletrônica, se o terceiro estiver cadastrado no REGULARIZE. Na notificação, a PGFN irá apresentar os fatos que caracterizam a responsabilidade do terceiro, prevista na legislação tributária, civil e empresarial, e os fundamentos jurídicos da responsabilização.
O contribuinte poderá impugnar a cobrança administrativa, no prazo de 15 dias corridos, contados (1) do recebimento da carta com aviso de recebimento; ou (2) da disponibilização do aviso na caixa de mensagens do destinatário do REGULARIZE, ou no dia seguinte à sua abertura, o que ocorrer primeiro.
Se a notificação postal não for possível, ou em se tratando de terceiro domiciliado no exterior, a comunicação ocorrerá por edital. Nesse caso, o prazo de manifestação, de 15 dias corridos, começará a correr a partir do 15º dia da publicação do edital no sítio da PGFN na internet, no menu Serviços e Orientações.
MANIFESTAÇÃO
Na impugnação a cobrança administrativa, o contribuinte deverá trazer elementos que demonstrem:
• Não ocorrência da dissolução irregular (ausência de irregularidade na dissolução ou regular funcionamento da empresa);
• Ausência de sua responsabilidade pelas dívidas em cobrança.
A impugnação deverá se limitar ao tema objeto de discussão no PARR, sendo possível a juntada de documentos comprobatórios.
A rejeição da impugnação implicará na responsabilização do contribuinte pelos débitos inscritos em dívida ativa em nome da pessoa jurídica dissolvida irregularmente.
Nos casos de rejeição da impugnação, caso queira, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo para que a decisão inicial seja reanalisada pela PGFN.
Atenção! O recurso, em regra, não suspende os efeitos da decisão.
Pessoa Física
A apresentação de impugnação/recurso deve ser feito por meio de cadastro, no portal REGULARIZE, do CPF do contribuinte responsabilizado, e não pelo acesso da pessoa jurídica (CNPJ).
Na tela do serviço, será possível: consultar os detalhes do procedimento aberto, emitir a guia para pagamento, confessar a dívida para negociar ou apresentar impugnação.
Canais de prestação
Tempo de duração da etapa
Atenção! O recurso deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da notificação da decisão realizada por meio do REGULARIZE, e deverá expor de forma clara e objetiva os fundamentos do pedido de reexame.
Canais de prestação
Tempo de duração da etapa
Acesse o portal REGULARIZE e clique em Impugnar / Recorrer - Procedimento Administrativo > Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade.
Atenção! O Procurador da Fazenda Nacional poderá intimar o contribuinte, por meio da Caixa de Mensagens do REGULARIZE, para apresentar informações complementares ao requerimento. Por isso, fique atento à Caixa de Mensagens e aos prazos.
Canais de prestação
Tempo de duração da etapa
Clique aqui para acessar os contatos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017 - Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.
Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999 - Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN) - Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.
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