O número antes das estrelas é a nota dada pelos usuários que utilizaram o serviço e vai de 1 a 5.
Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
Os números são atualizados diariamente.
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O que é?
Conforme determina a CLT, art. 139, §2º, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias coletivas, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. A comunicação está dispensada para as microempresas e empresas de pequeno porte, de acordo com o art. 51, V, da Lei Complementar nº 123/06.
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Quem pode utilizar este serviço?
Qualquer empregador que conceder férias coletivas a seus empregados.
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Etapas para a realização deste serviço
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Comunicar férias coletivas
- Verificar se o empregador é microempresa ou empresa de pequeno porte. Em caso afirmativo, não é necessária a comunicação. Nos demais casos, a comunicação deve ser feita conforme o item a seguir.
- Acessar o canal de prestação indicado e preencher os dados solicitados. É possível anexar arquivos relacionados à solicitação.
Canais de prestação
Web :Documentação
Documentação em comum para todos os casos-
A comunicação deve detalhar os seguintes dados: data de início e fim das férias coletivas e estabelecimentos ou setores abrangidos. A antecedência mínima para a comunicação é de 15 (quinze) dias.
Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda -
Responder ao solicitante
O solicitante receberá a confirmação de envio da informação ou um aviso sobre a necessidade de retificação.
Canais de prestação
Web :Tempo de duração da etapa
Entre 5 e 10 minuto(s)
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Comunicar férias coletivas
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Outras Informações
Quanto tempo leva?Não estimado ainda
Informações adicionais ao tempo estimado
Este serviço é gratuito para o cidadão.
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contatouma das 27 Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego espalhadas pelo país. A lista pode ser obtida aqui.
Este é um serviço do(a) Ministério do Trabalho e Emprego . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.
Legislação-
- Artigo 139, §2º, da CLT e o artigo 51, V, da LC nº 123/06.
Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimentoO usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na Lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
- Urbanidade;
- Respeito;
- Acessibilidade;
- Cortesia;
- Presunção da boa-fé do usuário;
- Igualdade;
- Eficiência;
- Segurança; e
- Ética
Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimentoO usuário do serviço público, conforme estabelecido pela Lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritárioTem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.
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- Denúncia Denúncia Para comunicar a ocorrência de alguma irregularidade relacionada ao serviço
- Reclamação Reclamação Se você foi mal atendido e está insatisfeito com o atendimento e/ou serviço prestado
- Elogio Elogio Se você ficou satisfeito com o serviço prestado
- Sugestão Sugestão Se você tiver uma idéia ou proposta de melhoria para este serviço