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O número antes das estrelas é a nota dada pelos usuários que utilizaram o serviço e vai de 1 a 5.
Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
Os números são atualizados diariamente.
Conforme determina a CLT, art. 139, §2º, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias coletivas, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. A comunicação está dispensada para as microempresas e empresas de pequeno porte, de acordo com o art. 51, V, da Lei Complementar nº 123/06.
Qualquer empregador que conceder férias coletivas a seus empregados.
Canais de prestação
Documentação
A comunicação deve detalhar os seguintes dados: data de início e fim das férias coletivas e estabelecimentos ou setores abrangidos. A antecedência mínima para a comunicação é de 15 (quinze) dias.
Tempo de duração da etapa
O solicitante receberá a confirmação de envio da informação ou um aviso sobre a necessidade de retificação.
Canais de prestação
Tempo de duração da etapa
uma das 27 Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego espalhadas pelo país. A lista pode ser obtida aqui.
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na Lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela Lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.