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Comunicação de acidentes fatais ocorridos com trabalhadores na execução de atividades da Indústria da Construção.
Todo o empregador, pessoa jurídica ou física, que realize atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo, deverá comunicar à unidade regional descentralizada da Inspeção do Trabalho, por meio eletrônico, a ocorrência de acidente de trabalho fatal ocorrido nas atividades da Indústria da Construção.
Empregador, pessoa jurídica ou física, que possua ou venha a contratar trabalhadores como empregado.
Possuir trabalhadores ou pretensão futura de contratar trabalhadores pela Consolidação das Leis do Trabalho.
O solicitante deverá preencher formulário, com as informações do acidente de trabalho fatal e encaminhar à unidade regional competente de Fiscalização do Trabalho, conforme exigido pela Norma Regulamentadora n.º 18.
Canais de prestação
Documentação
Comunicação de Acidente Trabalho (CAT) ao INSS
Formulário preenchido, disponível aqui.
Tempo de duração da etapa
Será enviada resposta ao solicitante comunicando o recebimento com sucesso da informação ou a necessidade de retificação.
Canais de prestação
Tempo de duração da etapa
Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
E-mail: dsst.sit@trabalho.gov.br
Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº 18 (NR 18) - Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978 e alterações/atualizações posteriores.
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela Lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.