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Este serviço permite o cadastro, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, das empresas que produzem ou lidam com Amianto, como demanda a legislação.
Empresas Públicas ou Privadas que produzem, utilizam ou comercializam fibras de asbesto;
e as responsáveis pela remoção de sistemas que contêm ou podem liberar fibras de asbesto para o ambiente.
Destaca-se, contudo, que a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 9.055/1995, proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 3937, 3356, 3357, 3406 e 3470 tem força executória com efeito vinculante e erga omnes, devendo ser imediatamente cumprida, de modo que é vedado em todo território nacional a extração, industrialização, uso e comercialização de asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco), do grupo dos minerais das serpentinas, e as demais fibras, naturais e artificiais de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim.
Etapa destinada às empresas que desejam se cadastrar junto ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador (DSST), da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), conforme previsto no Anexo 12 da Norma Regulamentadora 15.
Esse cadastro deverá ser atualizado obrigatoriamente a cada 2 (dois) anos.
Canais de prestação
Documentação
Se realizado pela Web
- CPF
- Senha do Brasil Cidadão
Tempo de duração da etapa
Após a solicitação realizada pelo interessado, o processo é enviado a um analista da Coordenação de Normatização e Registros (CGNOR).
O pedido pode ser:
- deferido: a solicitação será respondida, com o número de registro gerado;
- indeferido: a solicitação será devolvida à empresa, solicitando mais ou informações ou correções.
Canais de prestação
Documentação
Se realizado pela Web
- CPF
- Senha do Brasil Cidadão
Tempo de duração da etapa
com a Coordenação-Geral de Normatização e Registros (CGNOR).
Fone: (61) 2031-6689
e-mail: normatizacao.sit@trabalho.gov.br
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na Lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela Lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.