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Sistema eletrônico para a apresentação de contestações e recursos à atribuição pelo Ministério da Previdência Social do Fator Acidentário de Prevenção - FAP aos estabelecimentos da empresa, conforme sistemática de impugnação prevista no art. 126, II, da Lei nº. 8.213, de 1991, com redação dada pela Lei nº. 13.846, de 2019 e regulamentada pelo art. 305, II, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 1999 e com redação dada pelo Decreto nº. 10.410, de 2020.
As contestações e os recursos deverão dispor, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP, conforme art. 305, §6º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 1999 e com redação dada pelo Decreto nº. 10.410, de 2020.
Pessoas Jurídicas
Cadastramento prévio no portal "GOV.BR" mediante certificação digital.
Você pode acessar a página da internet e clicar no ícone Acesse o FAP, realizando login pelo GOV.BR. Após, o usuário deve clicar em "Contestação Eletrônica".
Canais de prestação
O cadastramento de contestações à atribuição do FAP e recursos é totalmente eletrônico, via web.
Informar a indisponibilidade pelo e-mail: subsidios.cgsat@mtp.gov.br
Tempo de duração da etapa
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.