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Por meio desse serviço o produtor autorizado a exercer a atividade de produção de biocombustíveis obtém autorização de operação para:
a) nova instalação produtora;
b) instalação produtora que teve sua capacidade de produção alterada;
c) instalação produtora que teve sua capacidade ampliada por melhoria de processo; e
d) transferência de titularidade de instalação produtora.
A primeira outorga de autorização de operação (AO) é dada conjuntamente com a outorga da autorização para o exercício da atividade (AEA). A partir da segunda outorga, somente a AO referente à nova instalação é publicada, uma vez que a matriz já possui AEA.
Mais informações estão disponíveis em Autorização para produção de biocombustíveis - Agência Nacional de Petróleo e Biocombustíveis
Para utilizar esse serviço você deve ter um cadastro como usuário externo do SEI-ANP. Para mais informações acesse o serviço "Solicitar cadastro como usuário externo no SEI-ANP".
Produtor de biocombustível autorizado pela ANP.
. Estar autorizado ao exercício da atividade de produção de biocombustíveis;
. Possuir autorização para a operação da instalação produtora de biocombustíveis; e
. Ter comunicado a construção ou alteração da instalação produtora de biocombustíveis à ANP antes do início das obras.
Antes de iniciar a construção ou alteração da instalação produtora de biocombustíveis, a pessoa jurídica interessada deverá encaminhar comunicado à ANP, informando o local, a capacidade de produção por tipo de produto, o investimento e o cronograma das obras.
Canais de prestação
SEI/Sistema Eletrônico de Informação: Acesse o site
O usuário deve entrar em contato com Fale Conosco da ANP por meio do telefone 0800-970-0267, ou pelo endereço https://www.gov.br/anp/pt-br/canais_atendimento/fale-conosco.
Documentação
Carta contendo as informações solicitadas no art. 5º da Resolução ANP nº 734/2018: capacidade de produção, localização da instalação produtora, investimento e cronograma de obras.
Tempo de duração da etapa
A ANP analisará a documentação enviada e, quando obrigatório ou apropriado, realizará a vistoria da instalação produtora. Constatado o atendimento dos requisitos da Resolução ANP nº 734/18, a autorização de operação da instalação produtora será publicada no Diário Oficial da União (DOU). Após a publicada a autorização, pode-se iniciar a atividade de produção de biocombustíveis.
Prazo de 30 dias a partir do protocolo na ANP da documentação completa e conforme regulamentação.
Canais de prestação
SEI/Sistema Eletrônico de Informação: Acesse o site
O usuário deve entrar em contato com Fale Conosco da ANP por meio do telefone 0800-970-0267, ou pelo endereço https://www.gov.br/anp/pt-br/canais_atendimento/fale-conosco.
Documentação
Documentação listada nos artigos 4º ao 13 da Resolução ANP nº 734/2023
Tempo de duração da etapa
Após obter o login, senha e número do processo aberto anteriormente, será possível acessar o SEI e acompanhar o atendimento da demanda realizada. Ao entrar no sistema, localize a opção "processo intermitente" e forneça o número do processo para prosseguir.
Canais de prestação
Sistema Eletrônico de Informações - Acesso Externo (Acesse o site)
O usuário deve entrar em contato com Fale Conosco da ANP por meio do telefone 0800-970-0267, ou pelo endereço https://www.gov.br/anp/pt-br/canais_atendimento/fale-conosco.
Tempo de duração da etapa
Central de Atendimento ANP n° 0800 970 0267.
E-mail: faleconosco@anp.gov.br
Página eletrônica: Fale Conosco — Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (www.gov.br)
Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018 - https://atosoficiais.com.br/anp/resolucao-n-734-2018
Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018 - https://atosoficiais.com.br/anp/resolucao-n-729-2018
Resolução ANP nº 882, de 27 de julho de 2022 - https://atosoficiais.com.br/anp/resolucao-n-882-2022
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.
Pedido de autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis e da autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis.
Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018.
Não é realizado compartilhamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis com outras instituições públicas ou privadas.
Não é realizada transferência internacional de dados pessoais e dados pessoais sensíveis.