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Serviço que permite a apresentação de novos pleitos, ou manifestação sobre pleitos em análise, de alterações de alíquotas do Imposto de Importação aplicados pelo Brasil, ou pelo Mercosul, nos seguintes instrumentos:
1) Alteração definitiva da TEC/NCM no Comitê Técnico N°1 do Mercosul (CT-1);
2) Reduções temporárias por razões de desabastecimento (Resolução GMC N° 49/19);
3) Lista Brasileira de Exceção à TEC (LETEC); ou
4) Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações (LEBIT).
1) Empresas produtoras, empresas compradoras, entidades ou associações de produtores ou de atores relacionados ao mercado do produto no país.
2) Consultorias econômicas ou jurídicas que representem empresas, entidades ou associações referidas no item anterior.
3) Órgãos públicos que tenham interesse ou sejam afetados pelas alterações propostas.
Proposição de um pleito de alteração de alíquota ou nomenclatura para aplicação do Imposto de Importação, ou manifestação sobre pleito pré-existente.
Canais de prestação
Instruções para Cadastrar CNPJ Acesse o site
Documentação
Não há obrigatoriedade de apresentação de documentações adicionais. O próprio protocolo disponibiliza alguns arquivos que precisam ser preenchidos e inseridos de volta ao sistema. E, caso o pleiteante considere adequado, há a possibilidade de inserção de documentos como anexos ao pleito ou manifestação.
Tempo de duração da etapa
Após validação do pleito preenchido, as informações apresentadas são organizadas e publicadas na página da CAMEX. As deliberações do GECEX sobre os pleitos são tornadas públicas através de suas atas, das publicações da Resoluções sobre os instrumentos de alterações tarifárias e também através das tabelas de controle de pleitos na página da CAMEX (www.camex.gov.br). O tempo estimado da etapa varia, a depender do tipo de pleito e instrumento de alteração tarifária.
Canais de prestação
Tempo de duração da etapa
O protocolo é de conclusão imediata após a conclusão do processo no sistema. Haverá apenas uma confirmação dos dados para validação do processo. Após a confirmação do protocolo, existem diferentes prazos, a depender do instrumento e da complexidade do caso, para uma posição do Governo Brasileiro a respeito do pleito em questão.
Em caso de dúvidas sobre o serviço, enviar e-mail para cat@economia.gov.br
DECRETO Nº 10.044, de 4 de outubro de 2019.
Decisão do Conselho Mercado Comum (CMC) N° 26/15
Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) N° 49/19
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
· Urbanidade;
· Respeito;
· Acessibilidade;
· Cortesia;
· Presunção da boa-fé do usuário;
· Igualdade;
· Eficiência;
· Segurança; e
· Ética
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000