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O número antes das estrelas é a nota dada pelos usuários que utilizaram o serviço e vai de 1 a 5.
Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
Os números são atualizados diariamente.
Instituições públicas
Qualquer instituição pública pode aderir à A3P. Para isso, basta elaborar um plano de trabalho e organizar toda a documentação necessária para formalizar a adesão.
Canais de prestação
(61) 2028-1500
Setor de Protocolo, no endereço Esplanada dos Ministérios - Bloco B – Térreo - Brasília/DF - CEP: 70.068-901
Documentação
Tempo de duração da etapa
A instituição receberá da A3P o Termo de Adesão e o modelo de Plano de Trabalho.
A instituição deverá elaborar seu Plano de Trabalho.
O representante da instituição deve providenciar as assinaturas do Termo de Adesão e do Plano de Trabalho elaborado.
Os documentos assinados devem ser encaminhados ao e-mail : a3p@mma.gov.br
Canais de prestação
Tempo de duração da etapa
Canais de prestação
(61) 2028-1500
No Setor de Protocolo, no endereço Esplanada dos Ministérios - Bloco B – Térreo - Brasília/DF - CEP: 70.068-901
Tempo de duração da etapa
Atendimento telefônico (61-2028-1500), por e-mail (a3p@mma.gov.br), sítio eletrônico (a3p.mma.gov.br) e atendimento presencial (Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 9º andar).
A adesão à A3P tem vigência de 5 anos.
Ao término da vigência da adesão, nova adesão de igual período poderá ser feita. É possível a uma instituição aderir à A3P quantas vezes achar pertinente.
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.
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