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O que é?
A Instrução Normativa (IN) DRP n° 45/98 em seu Título I, Capítulo VI, Seção 4.0, disciplina a comprovação da observância das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS para a liberação da mercadoria ou bem importado do exterior. Conforme o item 4.4 da supramencionada norma, a inexigibilidade do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação da mercadoria ou bem importado do exterior, em decorrência de isenção, não incidência, diferimento, compensação com saldo credor, concessão de sistema especial de pagamento, decisão judicial ou por qualquer outro motivo, será comprovada mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME" (Anexo A-22). Nesse sentido, de acordo com o subitem 4.4.1, é condição indispensável para a liberação da mercadoria ou bem importado, a aposição, pelo Fisco da unidade da Federação do importador, de visto no campo próprio da GLME. Atenção : O formulário disponibilizado nesta página deve ser utilizado para a solicitação de “Visto em Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira” quando não consiga efetuar via e-cac ou pelo acesso do despachante aduaneiro.
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Outras Informações
Este é um serviço do Estado Rio Grande do Sul
Serviço : Solicitação de Visto em Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira
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