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O que é?
A pensão por morte é benefício previdenciário previsto na Lei n° 7.672/1982 e será devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido (definidos no artigo 9º da referida Lei) de acordo com as regras constitucionais e legais.
São dependentes do segurado: I - a esposa e a ex-esposa divorciada que perceba pensão alimentícia; II - os filhos de qualquer condição enquanto solteiros e menores de dezoito anos, ou inválidos, se do sexo masculino, e enquanto solteiros e menores de vinte e um anos, ou inválidos, se do sexo feminino; III - o enteado equipara-se ao filho; IV - o filho e o enteado, quando solteiros e estudantes de segundo grau e universitários, conservam ou recuperam a qualidade de dependentes, até a idade de vinte e quatro anos, desde que comprovem, semestralmente, a condição de estudante e o aproveitamento letivo, sob pena de perda daquela qualidade; V - o marido inválido e o marido ou o companheiro de servidora pública e o companheiro ou a companheira de pessoa do mesmo sexo que seja segurada, uma vez comprada a dependência na forma da Lei; VI - a companheira, mantida como se esposa fosse há mais de cinco anos, desde que se trate de solteira, viúva, desquitada, separada judicialmente ou divorciada, e solteiro, viúvo, desquitado, separado judicialmente ou divorciado seja o segurado, observado o disposto no artigo 11 da Lei 7672/1982; VII - o tutelado e o menor posto sob guarda do segurado por determinação judicial, desde que não possuam bens para o seu sustento e educação; VIII - a mãe, desde que não tenha meios próprios de subsistência e dependa economicamente do segurado.
Os dependentes enumerados nos itens I e II são preferenciais e a seu favor se presume a dependência econômica, os demais comprová-la-ão na forma da Lei nº 7.672/1982.
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Outras Informações
Este é um serviço do Estado Rio Grande do Sul
Serviço : Solicitação de concessão de pensão por morte - óbitos até 05/04/2018
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