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O que é?
Quando um estabelecimento de ensino, por qualquer razão, decidir interromper suas atividades por um período de até 2 (dois) anos, deverá comunicar o fato à Superintendência Regional de Ensino (SRE) à qual estiver vinculado. Esta interrupção do funcionamento é considerada paralisação temporária.
O reinício das atividades só poderá ser feito dentro do mesmo prazo, ou seja, antes de completar 2 (dois) anos de paralisação.
A interrupção do funcionamento por tempo superior a 2 (dois) anos é considerada encerramento de atividades. Nessa hipótese, haverá a perda do ato autorizativo referente à escola ou ao curso paralisado há mais de 2 (dois) anos, devendo ser instruído processo de encerramento das atividades escolares.
Para o encerramento das atividades escolares é obrigatório que o estabelecimento de ensino comunique o fato à SRE para instrução do processo e aos alunos ou, se menores, aos seus responsáveis em um prazo de 90 (noventa) dias antes do término do ano letivo, ou 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do semestre letivo.
Caso haja interesse em se retomar as atividades, novo processo de autorização de funcionamento deverá ser instruído.
Veja abaixo arquivo com a operacionalização da Resolução nº 499/02 do Conselho Estadual de Educação.
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Outras Informações
Este é um serviço do Estado Minas Gerais
Serviço : Paralisar, encerrar e reiniciar as atividades escolares de cursos/níveis
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