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O que é?
A emissão de nota fiscal avulsa em papel é permitida apenas nos casos de: Importação de mercadorias por não contribuinte; Vendas de obras por autor (Livros, CDs, obra de arte ou artesanato); O contribuinte não inscrito em cadastro estadual, mesmo se domiciliado em outra unidade da Federação, interessado em participar de exposição/feira; Atenção: O MEI poderá emitir a nota avulsa em papel somente nos primeiros 30 (trinta) dias de opção e não precisa de visto fiscal. Neste caso, a nota fiscal deve estar acompanhada de uma via impressa, com data inferior a 30 (trinta) dias, da “Consulta Optantes” obtida no Portal do Simples Nacional na qual conste a opção do contribuinte pelo SIMEI. Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3642) do Decreto 49.057, de 26/04/12. (DOE 27/04/12) - Efeitos a partir de 27/04/12). IMPORTANTE : com exceção das operações acima citadas, não deve ser emitida nota fiscal por não contribuinte de ICMS. Obs.: A Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social (FGTAS) é autorizada até 13 de dezembro de 2023 a visar Notas Fiscais Avulsas de artesanato produzido por artesões cadastrados na FGTAS, conforme Ato Declaratório nº 2022/038 da DCT/RE, em operações realizadas dentro do território do Estado do Rio Grande do Sul. Maiores informações de caráter geral a respeito de Transporte de Bens por não Contribuinte (clique aqui) . Para imprimir modelo de Declaração de Transporte de Bens por não Contribuinte ( clique aqui ).
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Outras Informações
Este é um serviço do Estado Rio Grande do Sul
Serviço : Não contribuinte – Visto/Visada de Nota em papel para autor, importador ou expositor
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