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O que é?
Inscrição de débitos como Dívida Ativa, relativos a multas aplicadas em Autos de Infração sobre Agrotóxicos, lavrados pelada Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio. As multas oriundas de Auto de Infração lavrados por infringência ao Decreto Federal nº 4.074/02 (regulamenta a Lei Federal nº 7.802/99), que dispõe sobre o controle, a inspeção e a fiscalização de AGROTÓXICOS, caso não recolhidas ao erário pelos devedores, após sua regular notificação, serão inscritas como Dívida Ativa, consoante determina o art. 2º da Lei Federal nº 6.830/80 e estarão sujeitos à inscrição no CADIN, na Lista da Dívida Ativa, no cadastro da SERASA, bem como à cobrança judicial, pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE). Importante: Não serão inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual os débitos de natureza não-tributária de valor igual ou inferior ao valor mínimo para o ajuizamento (art. 2º da Lei nº 12.031/03, atualizado pela Lei nº 14.381/13). Os débitos de mesmo devedor, que somados não superarem o valor mínimo, deverão permanecer em cobrança no órgão de origem. O valor mínimo para inscrição como Dívida Ativa de débitos não-tributários é corrigido mensalmente pela taxa SELIC. O valor atualizado está disponível no site da SEFAZ/RS (clique aqui). Considerando que os débitos a serem inscritos tem seu valor corrigido mensalmente por uma taxa superior ao VMA, e que cada órgão de origem tem a competência de monitorar seus débitos, sugere-se a utilização Simulador de Valor Mínimo para Inscrição de Débito como Dívida Não Tributária (clique aqui) para acompanhamento do valor destes até a data da prescrição. Usuário Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - FEASP.
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Outras Informações
Este é um serviço do Estado Rio Grande do Sul
Serviço : Multa Sec. Agric. FEASP Decreto Federal 4.074-02 Agrotóxicos
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