-
O que é?
Inscrição de débitos como Dívida Ativa - DAT referentes a multas processuais penais que deixaram de ser recolhidas ao erário. Estas multas se originam, em geral, dos Juizados Especiais Criminais. Podem ser originadas: Transação de condenação penal ( clique aqui ) de regime fechado em crimes de baixo poder ofensivo para multa pecuniária; Multa aplicada por descumprimento processual, inclusive da transação de condenação.
Os débitos referentes a multas penais aplicadas em decisões judiciais transitadas em julgado, caso não recolhidos ao erário pelos devedores, após sua regular notificação, serão inscritos como Dívida Ativa, consoante determina o art. 2º da Lei Federal nº 6.830/80 e estarão sujeitos à inscrição no CADIN, no cadastro da SERASA, bem como à cobrança judicial, pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE). Importante: Não serão inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual os débitos de natureza não-tributária de valor igual ou inferior ao valor mínimo para o ajuizamento (art. 2º da Lei nº 12.031/03, atualizado pela Lei nº 14.381/13). Os débitos de mesmo devedor, que somados não superarem o valor mínimo, deverão permanecer em cobrança no órgão de origem. O valor mínimo para inscrição de débitos não-tributários como Dívida Ativa é corrigido mensalmente pela taxa SELIC. O valor atualizado está disponível no site da SEFAZ/RS ( clique aqui ). A fundamentação legal nas diferentes partes do processo (autos de infração, multa, impugnações, recursos, etc.) deve ser equivalente, mantendo a devida integralidade ao longo do tempo. Devem ser obedecidos os prazos legais e as formas de notificação (ou intimação) previstas nas legislações específicas de cada órgão: Se não houver previsão na legislação específica quanto à forma das notificações ao devedor, deve ser observado o disposto no artigo 21, do Capítulo I, do Título II da Lei Estadual nº 6537/73 ( clique aqui ). A notificação ou intimação podem ser: pessoal, via postal com Aviso de Recebimento ou por edital publicado no DOE/RS (utilizada somente após a tentativa de notificação pessoal ou via postal com AR). Se houve ciência via Diário Oficial, o processo deve conter os ARs devolvidos pelos Correios. A contagem dos prazos sempre se inicia em dia de trabalho normal na cidade onde se localiza o sujeito passivo. Portanto, se a ciência for (ou o quinto dia, no caso de DOE) em um final de semana, feriado, dia de ponto facultativo ou meio expediente, considera-se o primeiro dia seguinte de funcionamento normal do serviço público estadual. Usuário Cartórios das Varas de Execuções Criminais do Poder Judiciário do RS.
-
Outras Informações
Este é um serviço do Estado Rio Grande do Sul
Serviço : Multa Processual Penal
Termos mais buscados
Termos mais buscados