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O que é?
Decreto nº 51.446, de 6 de maio de 2014, regulamenta a indenização de que trata o artigo 20, § 2º, da Lei nº 533, de 31 de dezembro de 1948, com a redação dada pela Lei nº 13.697, de 5 de abril de 2011. Para solicitar a indenização, o produtor precisa comunicar o sinistro imediatamente. A comunicação precisa ser feita dentro dos três dias úteis seguintes ao da queda do granizo diretamente ao Núcleo de Assistência Técnica e Extensão Rural (NATE) do IRGA mais próximo, ou o produtor pode fazer o comunicado preenchendo o formulário eletrônico. Após a comunicação, o IRGA entrará em contato para agendar a vistoria, emitindo posteriormente um laudo. O próximo passo é protocolar, na sede do IRGA em Porto Alegre, até um data determinada pelo instituito, a entrega dos seguintes documentos: - Comunicação do sinistro (formulário físico ou protocolo de envio no formato digital); - Laudo de vistoria da lavoura sinistrada elaborado por técnico do IRGA; - Mapa da lavoura sinistrada, com as coordenadas geográficas da área da lavoura sinistrada, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); - Licença de operação da lavoura sinistrada, emitida pela FEPAM ou órgão ambiental competente (nos casos em que a licença ambiental não for deferida dentro dos prazos estabelecidos neste Decreto, pode ser entregue o protocolo emitido pelo órgão ambiental responsável ou documento similar, desde que protocolado em data anterior a da ocorrência do sinistro, válidos para a safra em curso); e - Cópia de contrato de seguro de seguradoras e/ou agente financeiro para a lavoura, ou declaração de que não possui seguro da lavoura, esta com firma reconhecida em cartório.
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Outras Informações
Este é um serviço do Estado Rio Grande do Sul
Serviço : IRGA - Comunicação de Granizo
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