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O que é?
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A Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) é o instrumento utilizado para identificar e qualificar as Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA) e suas formas associativas organizadas em pessoas jurídicas (portaria nº 523, de 24 de agosto de 2018).
A Emater/RS-Ascar faz parte da rede credenciada emissora de DAP, operacionalizando o recebimento das informações e o respectivo fornecimento do documento, de acordo com a portaria nº 523, de 24 de agosto de 2018 que disciplina a emissão de declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP).
Disposições gerais:
A Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA será identificada por uma única DAP principal e categorizadas nos seguintes grupos:
I - Grupos "A" e "A/C" - Para identificação e qualificação de Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA) dos Assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) ou pelo Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) e beneficiários do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária (PCRF).
II - Grupo "B" - Para identificação e qualificação de Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA) que tenham obtido renda até o limite estabelecido para este grupo, pelo enquadramento do Conselho Monetário Nacional (CMN), nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a emissão para DAP;
III - Grupo Variável - "V" - Para identificação e qualificação de Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA) que tenham obtido renda até o limite estabelecido para este grupo, pelo enquadramento do Conselho Monetário Nacional (CMN), nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a emissão para DAP;
DOS BENEFICIÁRIOS E EXIGÊNCIAS PARA A EMISSÃO DE DAP
Art. 4º Para fins desta portaria, consideram-se beneficiários de DAP a UFPA e o empreendimento familiar rural que pratiquem atividades no meio rural e, simultaneamente, atendam aos seguintes requisitos:
I - possuir, a qualquer título, área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
II - utilizar, no mínimo, metade da força de trabalho familiar no processo produtivo e de geração de renda;
III - auferir, no mínimo, metade da renda familiar de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; e
IV - ser a gestão do estabelecimento ou do empreendimento estritamente familiar.
Para identificação e qualificação da UFPA deve observar os seguintes critérios:
I - área do estabelecimento;
II - quantitativo da força de trabalho familiar e da contratada;
III - renda de origem no estabelecimento e fora dele; e,
IV - local do estabelecimento da UFPA.
Art. 7º A UFPA será identificada e qualificada por uma DAP Principal.
Parágrafo único. No caso de imóvel em condomínio, para cada condômino será emitida uma DAP principal, devendo a fração ideal ser registrada como a área do estabelecimento do condômino.
Conforme a Portaria nº 523 de 10/08/18, art. 8º os (as) jovens e as mulheres agregadas que integrarem a UFPA poderão ser beneficiários de DAP Acessória, desde que vinculada a
uma DAP principal ativa.
1º- Considera-se como jovem o filho de agricultores familiares ou aqueles que estejam sob sua responsabilidade, com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos.
2º- Excepcionalmente, poderá o (a) jovem solicitar a emissão de uma DAP principal em seu favor, desde que, comprove a exploração e a gestão própria de parte do estabelecimento agropecuário, respeitando os critérios previstos nesta norma.
A emissão de DAP para a forma associativa ou individual da agricultura familiar, organizada sob a forma de pessoa jurídica, deverá observar os seguintes parâmetros de identificação:
I - Empresa Familiar Rural - constituído com a finalidade de beneficiamento, processamento ou comercialização de produtos agropecuários, ou ainda para prestação de serviços de turismo rural, desde que formada exclusivamente por 1 (um) ou mais agricultores familiares beneficiários de DAP UFPA;
II - Cooperativas singulares da Agricultura Familiar - constituídas, no mínimo, por sessenta por cento de seus cooperados agricultores familiares beneficiário de DAP UFPA;
III - Cooperativas Centrais da Agricultura Familiar - constituídas exclusivamente por cooperativas singulares associadas beneficiárias de DAP Pessoa Jurídica; e
IV - Associações da Agricultura Familiar - constituídas integralmente por associados beneficiários de DAP Pessoa Jurídica e que possua no mínimo sessenta por cento das pessoas físicas associadas beneficiárias de DAP ou demonstre ambas as situações no caso de composição mista.
§ 1° Nos casos dos incisos II, III e IV deste artigo, ocorrendo variação do número de associados ou cooperados em 10% (dez por cento), a pessoa jurídica titular da DAP deverá fornecer ao agente emissor, no prazo de 30 (trinta) dias, a relação das filiações e desfiliações ocorridas, para a devida atualização sistêmica e de verificação da nova participação no sistema da SEAD, sob pena de cancelamento da DAP Jurídica.
http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/38405397/do1-2018-08-27-portaria-n-523-de-24-de-agosto-de-2018-38405190
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Outras Informações
Este é um serviço do Estado Rio Grande do Sul
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