-
O que é?
1 - Como consultar infrações/multas de competência do DNIT aplicadas ao meu veículo?
A consulta sobre a existência de infrações/multas por excesso de velocidade, avanço de sinal vermelho e parada sobre faixa de travessia de pedestres autuadas a partir de julho de 2012 deve ser feita pelo nosso site público: www.dnit.gov.br na opção DNIT CIDADÃO ou pelo telefone 0800 611 535.
2 - Onde e como recorrer da autuação?
No verso da própria Notificação de Autuação encontra-se o endereço para encaminhamento da documentação para abertura do processo de Defesa. Ainda no verso, na parte inferior, encontram-se importantes informações complementares e instrutivas para a interposição da Defesa.
3 - Quais são os prazos para recorrer da Notificação de Autuação e Notificação da Penalidade?
O prazo para interpor a Defesa de Autuação será aquele constate na própria Notificação de Autuação, que nunca será inferior a 15 (quinze) dias da sua notificação, isto quer dizer da data em que o infrator receba a notificação da autuação em seu endereço. Art. 3º da Resolução 149/2003 do CONTRAN.
O prazo para interpor o Recurso será aquele constante na Notificação de Penalidade para recolhimento de seu valor,que não será inferior a 30 (trinta) dias contados da data da Notificação, isto quer dizer da data em que o infrator recebeu a Notificação de Penalidade em seu domicílio. Art. 282 §4º, do CTB.
Portanto, os prazos para Defesa da Autuação e/ou Recurso constarão nas Notificações de Autuação e Penalidade.
4 - Para onde devo encaminhar o Formulário de Indicação do Condutor Infrator, a Defesa da Autuação e Recurso?
De acordo com os Arts. 5º e 6º da Resolução nº 149/2003, do CONTRAN, o proprietário do veículo, caso não seja o condutor responsável pela infração, deverá indicar o infrator até a data limite assinalada no próprio Formulário de Indicação do Condutor Infrator – FICI, no campo INSTRUÇÕES no verso da Notificação de Autuação.
Preencher o formulário (FICI) com os dados do condutor infrator, que terá que ser assinado pelo proprietário do veículo e pelo condutor infrator. Anexar cópia da (CNH) carteira nacional de habilitação do condutor infrator.
O cidadão se responsabilizará nas esferas cível, administrativa e penal, pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos.
A indicação do condutor infrator poderá ser realizada por meio do DNIT CIDADÃO no endereço www.dnit.gov.br .
Caso o recorrente não disponha da ferramenta acima poderá encaminhar, via Correios, o Formulário de Indicação do Condutor Infrator-FICI e a cópia da CNH para o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, no endereço Setor de Autarquias Norte, Quadra 03, Lote “A”, Edifício Núcleo dos Transportes, Andar 1º Subsolo, Sala 1S 4.38, CEP: 70040.902, Brasília-DF.
Expirado o prazo mencionado na Notificação de Autuação, não será mais aceita pelo DNIT a indicação do condutor infrator, ficando a pontuação registrada em nome do proprietário do veículo. Caso o proprietário tenha algum motivo justo para tentar indicar o condutor infrator deverá procurar diretamente o setor de pontuação, no DETRAN que possua a infração cadastrada para obter maiores esclarecimentos. Vale lembrar que conforme o Art. 6º da Resolução supracitada “O Formulário de Identificação do Condutor Infrator só produzirá os efeitos legais se estiver corretamente preenchido, assinado e acompanhado de cópia legível dos documentos relacionados no Art. anterior”.
No caso de Pessoa Jurídica, de acordo com Art. 257, § 8º do CTB “Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses”.
A Defesa da Autuação e Recurso poderão ser impetrados por meio do DNIT CIDADÃO no endereço www.dnit.gov.br .
Caso o recorrente não disponha da ferramenta acima poderá encaminhar, via Correios, a Defesa da Autuação e o Recurso para o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, no endereço, S.A.N. Quadra 03, Bloco A, Edifício Núcleo dos Transportes – Andar 1º Subsolo, Sala 1S 4.38 CEP: 70040-902 – Brasília/DF.
5 - Como consultar o andamento de processos de Defesa de Autuação e de Recurso ou solicitar o efeito suspensivo de multa de trânsito?
Em relação à defesa da autuação, o interessado poderá receber o resultado do julgamento por meio de ofício ou por meio da Notificação de Penalidade conforme dispõe o Art. 9º, da Resolução nº 149/03, do CONTRAN.
Em relação ao recurso contra a aplicação de multa, o interessando receberá por meio de ofício o resultado do julgamento e demais informações sobre os procedimentos administrativos.
Quanto ao efeito suspensivo e demais informações sobre o andamento de processos os interessados poderão entrar em contato com as Juntas Administrativas de Recurso de Infrações - JARI, na Superintendência Regional do DNIT no seu Estado. Os endereços e telefones das Superintendências Regionais do DNIT estão disponíveis no site www.dnit.gov.br , na opção INSTITUCIONAL/QUEM É QUEM/SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DO DNIT NOS ESTADOS.
Dando melhor comodidade e rapidez ao cidadão ainda poderá acessar o site www.dnit.gov.br , na opção DNIT CIDADÃO e obter as informações acima.
6 - O órgão de trânsito tem um prazo para julgar a defesa de autuação?
Não existe nenhuma norma legal determinando um prazo para o julgamento da Defesa da Autuação. De acordo com o Art. 11, da Resolução nº 149/03, do CONTRAN. “Não incidirá qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, nos arquivos do órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo, até que a penalidade seja aplicada”.
7 - O órgão de trânsito tem um prazo para julgar o recurso contra a penalidade?
Conforme o Art. 285 do CTB o recurso deverá ser interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, neste caso o DNIT, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta (30) dias. O efeito suspensivo libera o veículo para o licenciamento.
8 - Como solicitar o efeito suspensivo, após entrar com o recurso?
De acordo com o CTB, se por motivo de força maior o recurso não for julgado no prazo de (30) dias, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo. É importante salientar que o efeito suspensivo não é regra, como descreve o Art. 285, § 1º do CTB. Para solicitá-lo você deverá fazê-lo formalmente junto a Autoridade de Trânsito do DNIT.
9 - Quem pode entrar com a defesa da autuação e recurso?
De acordo com o Art. 2º da Resolução nº 299/08, do CONTRAN, é parte legítima para apresentar Defesa da Autuação ou Recurso em 1ª e 2ª instâncias administrativas, a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo, o condutor, devidamente identificado, o embarcador e o transportador, responsável pela infração. O notificado para apresentação de defesa ou recurso poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou por instrumento de procuração, na forma da lei, sob pena do não conhecimento da defesa da autuação ou do recurso.
10 - Posso entrar com uma única defesa de autuação e um único recurso para várias multas?
Não. A Defesa da Autuação ou recurso terá que possuir somente um auto de infração como objeto, conforme o parágrafo único do Art. 3º da Resolução nº 299/08, do CONTRAN.
11 - O que é necessário para entrar com a Defesa de Autuação e Recurso?
De acordo com o Art. 3º da Resolução nº 299/08, do CONTRAN, o requerimento de defesa da autuação ou recurso deverá ser apresentado por escrito de forma legível, no prazo estabelecido, contendo no mínimo os seguintes dados:
I - nome do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação ou pela aplicação da penalidade de multa;
II - nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de identificação, CPF/CNPJ do requerente;
III - placa do veículo e número do auto de infração de trânsito;
IV - exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.
Caso queira utilizar um formulário do órgão, acessar www.dnit.gov.br , na opção DNIT CIDADÃO e imprimir o referido formulário ou se preferir, procurar uma Superintendência Regional do DNIT mais próxima de sua residência.
Junto com o requerimento, deverá ser anexada cópia da Notificação de Autuação, Notificação da Penalidade, quando for o caso, auto de infração ou documento que conste placa e o número do auto de infração, CRLV, CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação.
12 - Como consultar o andamento de processos de Indicação do Condutor Infrator?
Acessando o nosso site www.dnit.gov.br , na opção DNIT CIDADÃO o interessado poderá obter as informações sobre os Formulários de Indicação do Condutor Infrator – FICI.
13 - O pagamento do valor da multa pode ser parcelado?
A Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, não prevê parcelamento de multas de trânsito. Porém, o Art. 284 prevê que “O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na Notificação, por oitenta por cento do seu valor.”
14 - Recebi a Notificação de Autuação e não consta o valor para pagamento, o que devo fazer?
A Notificação de Autuação não possui valor a pagar. Por isso, deverá aguardar o órgão de trânsito lhe encaminhar a Notificação de Penalidade , da qual constará a guia para pagamento com o valor e data de vencimento.
15 - Posso pagar a multa dentro do prazo recursal da Notificação de Penalidade?
Sim, lembrando que “ O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação , por oitenta por cento do seu valor” , conforme consta no Art. 284 do CTB.
16 - Qual a vantagem de pagar a multa no prazo? Isto influencia no julgamento do recurso?
A vantagem de pagar a multa no prazo estipulado é que você ganha o desconto permitido pelo Código de Trânsito Brasileiro (20%) e o veículo fica liberado para o licenciamento, transferência nos arquivos do órgão responsável pelo seu registro. Importante: o pagamento não tem nenhuma influência sobre o julgamento do recurso.
Atenção: de acordo com as disposições contidas na Lei nº 10.522/02, o não pagamento da multa poderá implicar na inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN.
-
Outras Informações
Este é um serviço do Estado Rio Grande do Sul
Serviço : DNIT - Perguntas Frequentes
Termos mais buscados
Termos mais buscados