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O que é?
O sujeito passivo que fizer jus ao cancelamento de débitos tributários de ICMS constituídos, decorrentes de benefícios fiscais instituídos por outras unidades da Federação, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 24, de 07/01/75, prevista no art. 2º da Lei nº 15.424, de 22/12/19, tem fundamento no art. 5º da Lei Complementar Federal, nº 160/17, de 07/08/17 e na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 190/17, deverá apresentar requerimento solicitando o benefício. O cancelamento do débito tributário em decorrência da inexigibilidade citada, fica condicionado à remissão e anistia dos benefícios fiscais, pela UF de origem do benefício objeto do Auto de Lançamento e à observância dos termos e condições previstas no Convênio ICMS 190/2017 e na Instrução Normativa 45/98 da Receita Estadual. Para proceder à solicitação, as informações e os documentos serão encaminhados por meio de abertura de Protocolo Eletrônico. Após a inclusão dos documentos exigidos, será gerado um número de protocolo eletrônico para acompanhamento. Quando a análise for concluída, a Receita Estadual informará, no próprio e-CAC, em "Meus Serviços" / "Protocolo Eletrônico" / "Acompanhamento de Protocolo Eletrônico", a decisão em relação a solicitação encaminhada. A decisão poderá ser: Deferido; Indeferido.
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Outras Informações
Este é um serviço do Estado Rio Grande do Sul
Serviço : Cancelamento de Débitos por Benefícios de Outra UF
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