-
O que é?
Reconhecimento da condição de interdependência, prevista no art. 57-A da Lei nº 1.810/1997, entre empresa de Mato Grosso do Sul e empresa de outra UF que lhe remeta mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, não se aplicando a substituição tributária a essa operação. Nesse caso, a sujeição passiva por substituição tributária cabe ao estabelecimento destinatário (de MS), EXCETO QUANDO:
I - O destinatário seja varejista;
II - Os produtos sejam resultantes de processo de industrialização ocorrido no Estado, e a base de cálculo, para esse efeito, seja o preço a que se refere o inciso I ou o I-A do § 2º do art. 32 da Lei nº 1.810/1997.
OBS.: Essa autorização não precisa ser renovada.
-
Outras Informações
Este é um serviço do Estado Mato Grosso do Sul
Serviço : Autorização – controle de empresas interdependentes (art. 57-A da Lei nº 1.810/1997)
Termos mais buscados
Termos mais buscados