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Covid-19
Governo publica regras que tratam das relações de consumo das áreas de turismo e cultura
Foto: Arquivo Mtur
Os setores de turismo e cultura têm sofrido forte impacto pela pandemia do coronavírus. Segundo entidades do segmento, a taxa de cancelamento de viagens em março ultrapassou os 85%. Visando auxiliar os profissionais da área, empresas e consumidores, o Ministério do Turismo, em parceria com o Ministério da Justiça e Segurança Pública publicou a Medida Provisória nº 948 que trata do cancelamento de serviços, reservas e eventos.
O documento faz parte de uma série de ações do MTur para garantir a sobrevivência do setor durante a pandemia. A medida foi publicada na última quarta-feira (8) no Diário Oficial da União.
“Todos os esforços do Governo Federal, neste momento, são para salvar as vidas dos brasileiros, mas precisamos cuidar para que esse setor, que é responsável por milhares de empregos no país, se torne sustentável após esse período de crise”, afirmou o ministro da pasta Álvaro Antônio.
O texto da MP prevê que em casos de cancelamento de serviços como pacotes turísticos e reservas de hospedagem, além de eventos – shows e espetáculos-, cinema, teatro, plataforma digitais de venda de ingressos, entre outros, a empresa ou o prestador de serviços não será obrigado a reembolsar valores pagos pelo consumidor imediatamente desde que ofereça outras opções.
Ainda segundo Álvaro Antônio, “em um momento adverso como este, é preciso trabalhar para que as perdas não sejam ainda maiores. É necessário pensar no depois também e garantir o direito dos consumidores e empreendedores e esse conjunto de medidas é para garantir o futuro do nosso turismo e da nossa cultura”.
Remarcação ou crédito
Há três possibilidades pelo texto da MP:
1º) Possibilidade de remarcação: caberá aos prestadores a remarcação dos serviços, reservas e eventos cancelados.
2º) Crédito: Consumidor fica com crédito para uso ou abatimento na compra de novos ou outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas.
3º) Negociação: Possibilidade de acordo a ser formalizado com o consumidor para restituição dos valores.
- O prestador que não oferecer nenhuma dessas opções deverá reembolsar o cliente do valor pago, em no máximo um período de 12 meses após o fim da pandemia, com correção monetária. Neste caso, vale ressaltar que devem ser observadas as cláusulas contratuais, se existentes.
- Já os consumidores poderão optar por uma das alternativas sem qualquer custo adicional, taxa ou multa, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de 90 dias, a contar da publicação da Medida Provisória. Ou seja, 06 de julho de 2020.
A proposta de MP prevê, também, benefícios aos artistas já contratados que forem impactados por cancelamentos de eventos, inclusive de shows, eventos culturais, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas. O texto exclui a obrigação de reembolso imediato de valores dos serviços ou cachês já pagos, desde que o evento seja remarcado no período de até 12 meses após decretado o fim da pandemia.
Fonte: Ministério do Turismo