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Aviação: Anac flexibiliza resolução durante pandemia
Regras têm caráter temporário enquanto houver a pandemia - Foto: FAB
Por causa do novo coronavírus, uma série de regras vem sendo revistas no setor aéreo. Recentemente, foi publicada no Diário Oficial da União, em caráter temporário, a flexibilização da resolução da Agência Nacional de Aviação Civil de número 400/2016, sobre os direitos e deveres dos passageiros e das empresas aéreas.
Durante este período de pandemia de Covid-19 ficam valendo as seguintes normas:
- O transportador deve comunicar o passageiro, com antecedência mínima de 24 horas, sobre eventual alteração programada do voo. O prazo anterior era de 72 horas
- A assistência material fica assegurada ao passageiro em território nacional, exceto nos casos de fechamento de fronteiras e de aeroportos por determinação de autoridades; somente quando não houver disponibilidade da própria
- Nos casos de alteração programada, atraso, cancelamento ou interrupção do voo, fica assegurada a reacomodação do passageiro em voo de terceiro somente quando não houver disponibilidade de voo da própria empresa.
- As manifestações e reclamações solicitadas pelos passageiros devem ser respondidas imediatamente, ficando suspenso o prazo de 10 dias previstos na resolução anterior.
“Todas essas alterações foram no sentido de equilibrar o setor de transporte aéreo, de modo a propiciar um ambiente em que as empresas possam continuar operando os voos; e os passageiros utilizando os serviços aéreos”, disse o gerente técnico de Fiscalização dos Serviços de Transporte Aéreo de Passageiros da ANAC, Thiago Diniz. “Tão logo retornemos à normalidade, os direitos voltarão a ser como eram antes”, completou.
MP 925
Também para equilibrar o setor de aviação civil e resguardar os principais direitos dos passageiros neste período de pandemia, está em vigor desde março, a Medida Provisória 925, editada pelo Governo Federal.
A MP isenta os passageiros que desistirem de viajar das multas contratuais, desde que as convertam em crédito para utilizar a passagem em 12 meses. Também, de acordo com a medida provisória, para os passageiros que desistirem de sua passagem e optarem pelo reembolso, o prazo para a devolução dos valores pelas empresas aéreas é de 12 meses. Nesse caso, incidirão as multas previstas quando da compra da passagem. Entretanto, a tarifa de embarque, devida aos aeroportos, sempre deve ser devolvida ao passageiro.
No caso do passageiro que desistir da passagem aérea em até 24 horas depois da compra, terá direito ao reembolso, sem multas, no prazo de sete dias, e não de 12 meses. Essa regra se aplica às compras realizadas com antecedência mínima de sete dias contados da data de embarque.