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Governo desburocratiza procedimentos sobre uso de armas
Entre as alterações, elevação da quantidade anual que o desportista pode adquirir de insumo para recarga de cartuchos - Foto: Agência Brasil
O Governo Federal publicou, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), um pacote de alterações dos Decretos nº 9.845, 9.846, 9.847 e 10.030, de 2019, que regulamentam a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, também conhecida como Estatuto do Desarmamento.
Tomando como premissa a necessidade de observar os limites estabelecidos pela Lei nº 10.826, de 2003, os decretos propõem uma série de medidas destinadas a desburocratizar procedimentos; aumentar a clareza das normas que regem a posse e porte de armas de fogo e a atividade dos colecionadores, atiradores e caçadores (CACs); reduzir a discricionariedade de autoridades públicas na concessão de posse e porte de armas; ampliar as garantias de contraditório e ampla defesa dos administrados; e adequar o número de armas, munições e recargas ao quantitativo necessário ao exercício dos direitos individuais e ao cumprimento da missão institucional das categorias autorizadas a terem posse e porte de armas pela lei.
O pacote de alterações visam a materializar o direito que as pessoas autorizadas pela lei têm à aquisição e ao porte de armas de fogo e ao exercício da atividade de colecionador, atirador e caçador, nos espaços e limites permitidos pela lei.
Decreto nº 9.845
A proposta de alteração do Decreto nº 9.845, de 2019, basicamente permite que as pessoas autorizadas pela Lei nº 10.826/2003 possam adquirir até seis armas de uso permitido, podendo as carreiras que dependem da posse e do porte de armas para o exercício das funções, como Forças Armadas, polícias e membros da Magistratura e do Ministério Público (MP), adquirirem mais duas armas de uso restrito.
Decreto nº 9.846
As principais inovações ao Decreto nº 9.846, de 2019, que regulamenta o registro, o cadastro e a aquisição de armas de fogo por parte dos colecionadores, atiradores e caçadores (CACs) são:
Esclarecimento das condições exigidas para a aquisição de arma de fogo por um CAC (25 anos, capacidade técnica e aptidão psicológica atestada por psicólogo com registro no Conselho Federal de Psicologia);
Desburocratização de procedimentos, por exemplo, agora sendo possível num mesmo processo administrativo obter Certificado de Registro, o Certificado de Registro de Arma de Fogo e a Guia de Tráfego, economizando tempo dos desportistas e recursos públicos. Também será possível substituir o laudo de capacidade técnica por atestado de habitualidade, dado pela entidade de tiro quando o desportista tem frequência mínima de seis jornadas, durante o ano, em estande de tiro;
Permissão para que atiradores adquiram até 60 armas e caçadores até 30, só sendo exigida autorização do Exército Brasileiro quando superar essa quantidade;
Elevação da quantidade anual que o desportista pode adquirir de insumo para recarga de cartuchos (2.000 para armas de uso restrito e 5.000 mil para armas de uso permitido registradas em seu nome). A justificativa para esse aumento é que os calibres restritos ainda são muito utilizados pelos atiradores e caçadores nas competições com armas longas raiadas, assim como nas atividades de caça. Um competidor facilmente faz 500 tiros por mês, somente em treinamentos, de modo que as 1.000 unidades de munição e insumos para recarga atualmente previstas não são suficientes nem para participar do Campeonato Brasileiro, que são 10 etapas ao longo do ano; e
Garantia aos CACs do direito de transportar as armas utilizadas, por exemplo, em treinamentos, exposições e competições, por qualquer itinerário entre o local da guarda e o local da realização destes eventos.
Decreto nº 9.847
As alterações ao Decreto nº 9.847, de 2019, que regulamenta o porte de arma de fogo, objetivaram:
Permitir que os profissionais com armas registradas no SIGMA (sistema gerenciado pelo Exército) pudessem usar essas armas na aplicação dos testes necessários à emissão de laudos de capacidade técnica;
Estabelecer parâmetros para a análise do pedido de concessão de porte de armas, cabendo à autoridade pública levar em consideração as circunstâncias fáticas do caso, as atividades exercidas e os critérios pessoais descritos pelo requerente, sobretudo aqueles que demonstrem risco à vida ou integridade física, e justificar eventual indeferimento;
Permitir que categorias com direito à porte portem armas de atirador desportivo;
Clarificar as categorias com possibilidade de uso de armas pessoais em serviço, o rol de instrutores e instituições (Tribunais e MP) que podem expedir laudo de capacidade técnica e da relação de instituições que podem solicitar ao Exército a aquisição e importação de produtos controlados de uso restrito (Tribunais, MP e Receita Federal);
Conferir à aprovação, pelo Exército, do planejamento estratégico para aquisição de armas, munições e produtos controlados de uso restrito de Instituições de Segurança Pública o efeito de autorização de aquisição ou importação de armas;
Estabelecer o prazo de 60 dias úteis para o Exército avaliar esse planejamento estratégico, implicando a ausência de manifestação em autorização tácita; e
Estabelecer um procedimento para a doação das armas apreendidas às Forças Armadas e Instituições de Segurança Pública, só sendo destruídas quando inservíveis.
Decreto nº 10.030
As principais inovações à regulamentação dos produtos controlados pelo Exército (objeto do Decreto nº 10.030, de 2019) são:
A desclassificação de alguns produtos como PCEs;
A dispensa da necessidade de registro junto ao Exército dos comerciantes de armas de pressão (como armas de chumbinho);
A regulamentação da atividade dos praticantes de tiro recreativo;
A possibilidade da Receita Federal e dos CACs solicitarem autorização para importação de armas de fogo e munição;
A atribuição clara da competência do Exército para regulamentar a atividade das escolas de tiro, do instrutor de tiro desportivo e do apostilamento;
A autorização do colecionamento de armas de uso restrito automáticas com mais de 40 anos de fabricação e semiautomáticas; e
A ampliação das garantias de contraditório e ampla defesa dos administrados, quando, por exemplo, deixa expressa a necessidade de motivação e fundamentação para a suspensão de atividades com produtos controlados.
Com informações da Secretaria-Geral