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Ano letivo
Saiba o que pode ser cobrado como material escolar
- Foto: Banco de imagens
As férias já estão quase no fim e junto com elas o retorno às aulas . Muitos pais ficam apreensivos com a compra de material escolar, pois a lista de material escolar muitas vezes é gigante. Afinal, é permitida a cobrança de taxa extra ou de fornecimento de material de uso coletivo dos alunos ou da instituição?
O diretor jurídico do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-RJ), Henrique Neves, alerta que na lista apenas devem constar itens de uso individual do aluno, com liberdade de marca e de local para compra. Dessa maneira, não é permitida a cobrança de taxa extra ou de fornecimento de material de uso coletivo dos alunos ou da instituição.
“Muitos materiais de uso coletivo são solicitados e tem também alguma vinculação do material com determinada marca ou na compra em determinado estabelecimento. E isso não pode. É uma prática abusiva. O consumidor tem o direito de pesquisar tanto a marca quanto em qualquer estabelecimento para fazer uma pesquisa de preço, uma pesquisa de mercado.”
Itens de higiene pessoal, álcool, apagador, grampeador, giz, pincéis para quadro, clipes, cartucho para impressora, envelopes, etiquetas, copos descartáveis, são exemplos de materiais de uso coletivo que não podem ser exigidos.
O Procon do Distrito Federal alerta ainda que lista de material deve ser acompanhada de um plano de execução, que deve descrever, de forma detalhada, os quantitativos de cada item de material e a sua utilização pedagógica. É permitido aos pais o fornecimento parcelado do material. A entrega deve ser feita com, no mínimo, oito dias de antecedência do início das atividades.
A escola é proibida por lei de exigir marca, modelo ou indicação de estabelecimento de venda do material, com exceção da venda do uniforme.
Venda casada
Os estabelecimentos de ensino não podem condicionar a compra de livros e/ou materiais escolares em uma loja específica. Tal prática é considerada abusiva.
Caso a escola trabalhe com livros próprios ou importados, esta informação deve ser previamente passada ao consumidor. As escolas também não podem determinar as marcas dos produtos permitidos em suas listas de material escolar.
Cuidado com exigências abusivas
Se aparecerem na lista itens de uso comum, como produtos de higiene e limpeza, ou usados na área administrativa, o consumidor deve questionar o porquê da cobrança deste tipo de material. Essa é uma prática abusiva e proibida de acordo com a Lei 9.870/99. A escola também não pode exigir que o consumidor compre os materiais escolares em um determinado estabelecimento ou de uma marca específica, pois os pais têm total liberdade de pesquisar preços e adquirir conforme a necessidade e capacidade financeira.
Com informações do Procon-DF