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Perguntas Frequentes
O que são atos públicos de liberação de atividade econômica?
Conforme lei federal, eles são a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
A notificação do Ministério da Economia deve ser encaminhada ao CGSIM, mas existe algum endereço eletrônico para notificação?
Sim, notificações podem ser direcionadas ao endereço: cgsim@economia.gov.br
Pode o Poder Público exigir documento ou obrigação não previsto em lei ou norma?
Não. Pela regra de in dubio pro libertatem, ao menos que a regra seja clara, a liberdade deve prevalecer.
Qual o prazo para a aprovação tácita?
Cabe ao próprio órgão que executa o ato público de liberação determinar o prazo. A única obrigação é informá-lo ao particular no momento do protocolo.
E na hipótese de um empreendimento se enquadrar em um dos riscos, mas não no outro?
Os particulares devem observar todos os critérios de baixo risco. Assim como a Lei de Liberdade Econômica não dispensa atenção à legislação, como, por exemplo, em matéria ambiental e trabalhista, também não autoriza a inobservância aos critérios de baixo risco em ambas as esferas.
Quando uma atividade é definida como “baixo risco A”, mas é exercida em local cuja metragem (m²) é superior ao disposto na Resolução do CGSIM ou na lei municipal, a dispensa de atos públicos de liberação é revogada?
Sim, pois o particular deve observar todos os critérios estabelecidos na norma municipal ou, na ausência dele, na Resolução n.º 51 do CGSIM.