Registro para o exercício da função de agente fiduciário
O Agente Fiduciário precisa ser autorizado pelo Banco Central do Brasil para exercer as suas atividades e somente podem exercer esta atividade as instituições financeiras que tenham por objeto social a administração ou a custória de bens de terceiros. Posteriormente, a instituição precisa apresentar os seguintes documentos para obter o seu cadastro na CVM:
1. Dados Gerais:
1.1. Endereço da página na rede mundial de computadores
1.2. Denominação Social
1.3. Data de início da denominação social
1.4. Denominação Comercial
1.5. Data de início da denominação comercial
1.6. CNPJ ou CPF
2. Endereço:
2.1. Tipo de endereço
2.2. Logradouro
2.3. Complemento
2.4. Bairro
2.5. UF
2.6. Município
2.7. CEP
2.8. Telefone
2.9. Fax
2.10. E-mail
3. Diretor indicado para contato:
3.1. CPF
3.2. Nome
3.3. E-mail
3.4. Logradouro
3.5. Complemento
3.6. Bairro
3.7. UF
3.8. Município
3.9. CEP
3.10. Telefones Relacionados
3.11. Fax Relacionados
Além de outros documentos que sejam exigidos em normas específicas, o pedido de registro de oferta pública de distribuição de valor mobiliário que preveja a nomeação de agente fiduciário deve ser instruído com declaração assinada por diretor estatutário do agente fiduciário sobre a não existência de situação de conflito de interesses que impeça a instituição de exercer a função. Caso o agente fiduciário não possua cadastro na CVM, o pedido de registro de oferta pública de distribuição deve ser instruído ainda com os seguintes documentos:
· Comprovação de que a instituição é previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, que tem por objeto social a administração ou a custódia de bens de terceiros; e
· Informações cadastrais indicadas na regulamentação específica que trata do cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários.
Leis nº 6.385, de 07/12/1976, Instrução CVM nº 510, de 05/12/2011, Instrução CVM nº 583, de 20/12/2016, OFÍCIO-CIRCULAR Nº 03/2018/CVM/SRE e Resolução CVM nº 17, de 9 de fevereiro de 2021.
- Não aplicável
Somente as instituições financeiras previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, que tenham por objeto social a administração ou a custódia de bens de terceiros, podem ser nomeadas como agente fiduciário. Quando previsto em lei específica, a função de agente fiduciário também pode ser exercida por outras entidades autorizadas para esse fim pelo Banco Central do Brasil.
Uma vez autorizado, o Agente Fiduciário apresenta os documentos necessárias ao seu cadastro na CVM. Para tanto, deve acessar o “Sistema Cadastro de Agente Fiduciário - SCAF”, o qual está hospedado no ambiente de acesso restrito CVMWeb, localizado no menu inicial à esquerda e pode ser acessado pelos responsáveis por entidades que atendam os critérios para o exercício da atividade, nos termos do art. 4º da ICVM 583/16.
Após se cadastrar, o Agente Fiduciário deve atualizar seus formulários cadastrais sempre que qualquer dos dados neles contido for alterado, em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração, bem como até o dia 31 de março de cada ano, confirmar que as informações contidas nos formulários continuam válidas.
Ao estabelecer a classificação de risco que seria utilizada como base para a concessão de ato de liberação de atividade econômica (autorização ou registro), conforme o Anexo B à Portaria CVM/PTE/Nº 104, a CVM procurou alinhá-la à gravidade estabelecida pela Instrução CVM nº 607, de 17 de junho de 2019.
Este ato normativo dispõe sobre a atuação sancionadora da CVM e foi editado em decorrência da edição da Lei nº 13.506, de 2017, que aumentou consideravelmente o valor das multas a serem aplicadas, possibilitando a aplicação de sanções mais efetivas pela Autarquia.
Como consequência, a CVM entendeu oportuno atribuir níveis de gradação de penas aplicáveis a todos os seus entes regulados de acordo com a gravidade de cada infração. Nesse sentido, a Instrução listou as principais infrações administrativas julgadas pelo Colegiado nos últimos anos categorizando-as em cinco grupos distintos, conforme sua gravidade, utilizando-se da experiência e do conjunto de informações e dados acumulados sobre os eventos de risco e seus impactos.
Os entes regulados e as atividades sujeitas às penas listadas nos grupos mais brandos, conforme determinado na Instrução CVM nº 607, de 2019, foram classificados no nível de risco leve para a concessão do ato de liberação conforme o decreto.
Consequentemente, as atividades de liberação classificadas como risco moderado contemplam aquelas sujeitas à penalização nos grupos intermediários. Já as atividades reguladas sujeitas aos maiores graus de penalização, de acordo com a Instrução, foram classificadas como de alto risco também para o ato de liberação.
A opção por esse caminho sedimenta uma trajetória que teve início em 21 de dezembro de 2006, quando o Conselho Monetário Nacional – CMN editou a Resolução n° 3.427, que estabeleceu a adoção pela CVM de um modelo de supervisão e orientação geral de suas atividades finalísticas baseado em risco. Esta abordagem compreende um sistema que identifica e dimensiona os riscos a que está exposto o mercado supervisionado e controla e monitora a ocorrência dos eventos de risco.
A CVM, desde então, elabora planos bienais de supervisão baseada em risco e publica relatórios periódicos dos resultados da adoção destes planos. Esta atividade, aliada à experiência adquirida nos julgamentos pelo Colegiado dos processos sancionadores oriundos das supervisões e inquéritos, permite reunir um conjunto de informações que apoiam e realimentam o estabelecimento de padrões de identificação e classificação de risco, levando em conta fatores como a probabilidade de dano, sua extensão e seu impacto, dentre outros.
Neste sentido, a atividade de Agente Fiduciário possui risco Leve.
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