Registro para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento
A solicitação deve ser encaminhada à Ancord, entidade credenciadora autorizada pela CVM, com documentação de identificação, comprovante de escolaridade (é exigido ao menos a conclusão do nível médio) e comprovação de aprovação no exame de certificação.
Lei nº 6.385, de 07/12/1976 e Resolução CVM 16 de 10/02/21
- Informação desnecessária
Após o recebimento da documentação, a Ancord verificará se o candidato preenche os requisitos estipulados na Resolução CVM 16, tais como não estar inabilitado para atuar no mercado financeiro. Satisfeitos os requisitos, a Ancord defere o credenciamento do agente autônomo e encaminha as informações para a CVM. No caso de indeferimento do pedido de credenciamento, o requerente pode recorrer à CVM na forma prevista no art. 9º da Resolução CVM 16.
O agente autônomo de investimentos tem entre as suas atribuições prestar informações aos investidores sobres os produtos oferecidos e receber ordens de negociação. Assim, trata-se de atividade com risco elevado, pois tem o potencial de gerar prejuízos individuais e de reputação do mercado.
Não é prevista aprovação tácita.