Registro de sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais
As sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, apresentando todos os documentos necessários previstos na Resolução CVM nº 10/2020 (http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol010.html), exclusivamente, de forma eletrônica por meio do Protocolo Digital da CVM ou pelo e-mail: sep@cvm.gov.br.
- Lei nº 6.385, de 07/12/1976
- Resolução CVM Nº 10, de 3/11/2020
- 205-4
Sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974.
- A sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais pode solicitar o registro de emissor de valores mobiliários, a qualquer momento, por meio de pedido encaminhado à Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da CVM através do Protocolo Digital da CVM ou do e-mail sep@cvm.gov.br, acompanhado dos documentos instruído com os documentos identificados no CAPÍTULO II – REGISTRO da Resolução CVM nº 10/2020.
- A SEP tem 30 (trinta) dias para analisar o pedido, contados da data do protocolo, desde que o pedido venha acompanhado de todos os documentos identificados na Resolução.
- Esse prazo pode ser interrompido uma única vez, caso a SEP solicite ao requerente informações ou documentos adicionais.
- O requerente tem 60 (sessenta) dias para cumprir as exigências formuladas pela SEP.
- A SEP tem 30 (trinta) dias para se manifestar a respeito do deferimento do pedido de registro, contados da data do protocolo dos documentos e informações entregues para o cumprimento das exigências.
- Após análise do cumprimento ou não das condições necessárias estabelecidas na legislação para o registro de companhia incentivada, a manifestação (deferimento ou indeferimento) da SEP será enviada ao e-mail do requerente.
Risco alto tendo em vista tratar-se de processo envolvendo companhia incentivada, considerando o disposto no nível de risco estabelecido no art. 3º do Decreto nº 10.178, de 2020.
O deferimento tácito do pedido de registro de companhia incentivada acontecerá na ausência de manifestação da SEP no prazo mencionados no artigo 4º da Resolução CVM nº 10/2020.