Registro de Programa de BDR Nível I, Patrocinado ou Não Patrocinado
Documentos elencados no art. 5º da Instrução CVM 332.
O pedido de registro de programa de BDR deve ser encaminhado à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, instruído com os seguintes documentos e informações:
I - contratos firmados entre a instituição depositária, a instituição custodiante e a empresa patrocinadora, quando for o caso;
II - indicação do diretor responsável pelo programa na instituição depositária;
III – declaração da bolsa de valores ou da entidade do mercado de balcão organizado acerca do deferimento do pedido de admissão à negociação dos BDRs, condicionado apenas à obtenção do registro na CVM;
IV - cópia da guia de recolhimento da Taxa de Fiscalização relativa à distribuição dos BDRs;
V – termo de assunção de responsabilidade da instituição depositária ou emissora de BDRs pela divulgação simultânea, ao mercado, das informações prestadas pela empresa patrocinadora em seu país de origem e no país em que negociados os valores mobiliários;
VI – relação das informações divulgadas no país de origem dos valores mobiliários, quando se tratar de BDR Nível I, em língua portuguesa
VII - pedido de registro de companhia, ou de sua dispensa, a qual será concedida quando se tratar de BDRs nível I ;
VIII – declaração do representante legal de que a empresa patrocinadora se enquadra na condição de emissor estrangeiro, nos termos da regulamentação específica, acompanhada da memória do cálculo feito pelo emissor para a verificação desta condição, quando se tratar de programa de BDR Nível I patrocinado; e
IX – documentos e informações que comprovem o atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 4º desta Instrução.
Quanto à Taxa de Fiscalização, deve-se verificar a alíquota contida na Tabela D da Lei 7.940/89, em função do tipo de valor mobiliário a ser distribuído, que incidirá sobre o valor de cada registro a ser concedido, considerando o preço e a quantidade de valores mobiliários objeto da oferta.
Lei nº 6.385, de 07/12/1976, Instrução CVM nº 400, de 29/12/2003e Instrução CVM nº 332, de 04/04/2000.
- Desnecessário
Análise da documentação inicial e formulação de exigências – 20 dias úteis [prazo da CVM]
Atendimento de exigências – até 40 dias úteis [prazo do regulado]
Análise do atendimento de exigências e formulação de reiteração de exigências – 10 dias úteis [prazo CVM]
Atendimento de reiteração de exigências – até 10 dias úteis [prazo do regulado]
Deferimento ou indeferimento do registro – 3 dias úteis [prazo da CVM]
Trata-se de atividade econômica classificada pela CVM como de nível de risco II (Moderado), que ainda demanda a análise completa da documentação submetida à CVM por ocasião do pedido de registro, o que poderá ser revisto em futura revisão normativa. O tempo médio utilizado para essa análise em casos similares tem sido de 40 dias úteis, não considerando o tempo que poderá eventualmente ser utilizado pelos requerentes para atendimento às exigências da CVM, prazo esse que pode chegar a até 50 dias úteis.
Ausência de manifestação da CVM no prazo de 20 dias úteis.