Registro de ofertas públicas subsequentes de FIDC
Para ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, são necessários os documentos elencados no Anexo II da Instrução CVM 400.
Quanto à Taxa de Fiscalização, deve-se verificar a alíquota contida na Tabela D da Lei 7.940/89, em função do tipo de valor mobiliário a ser distribuído, que incidirá sobre o valor de cada registro a ser concedido, considerando o preço e a quantidade de valores mobiliários objeto da oferta.
Lei nº 6.385, de 07/12/1976
Cotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) – Instrução CVM 356;
http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst356.html
Utilizados, de forma complementar à Instrução CVM 400
http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst400.html
- Desnecessário
Análise da documentação inicial e deferimento ou impossibilidade de rito automático (com formulação de exigências): 5 dias úteis [prazo da CVM]
Atendimento de exigências - até 5 dias úteis [prazo do regulado]
Análise do atendimento de exigências e deferimento ou conversão em rito ordinário – 5 dias úteis [prazo CVM]
Atendimento de exigências – até 20 dias úteis [prazo do regulado]
Análise do atendimento de exigências e formulação de reiteração de exigências – 10 dias úteis [prazo CVM]
Atendimento de reiteração de exigências – até 10 dias úteis [prazo do regulado]
Deferimento ou indeferimento do registro – 10 dias úteis [prazo da CVM]
Por se tratar de atividade econômica classificada pela CVM como de nível de risco II (Moderado), é feita uma análise simplificada da documentação submetida à CVM por ocasião do pedido de registro. O tempo médio utilizado para essa análise em casos similares tem sido de 10 dias úteis, não considerando o tempo que poderá eventualmente ser utilizado pelos requerentes para atendimento às exigências da CVM, prazo esse que pode chegar a até 50 dias úteis. Em caso de conversão em rito ordinário, o prazo médio tem sido de 40 dias úteis.
Ausência de manifestação da CVM no prazo de 5 dias úteis