Registro de funcionamento de Fundos de Investimento imobiliário -FII
- Ato de constituição e regulamento do fundo, elaborado de acordo com as disposições da IN 472/08;
- Indicação do nome do auditor independente e dos demais prestadores de serviço contratados pelo administrador do fundo;
- Indicação do diretor do administrador responsável pela administração do fundo; e
- Comprovante de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ
Leis nº 6.385, de 07/12/1976, e nº 8.668, de 25/06/1993 e Instrução CVM nº 472, de 31/10/2008
- N/A
Informe o escopo, tema, área, tipo de serviço, setor econômico e assuntos correlacionados à natureza do ato público de liberação que porventura não sejam auto evidentes a partir da leitura de sua denominação.
O funcionamento do fundo depende de prévio registro na CVM, o qual será automaticamente concedido mediante o protocolo na CVM dos documentos necessários.
O registro ocorre de forma automática através de sistema informatizado (Sistema de Gestão de Fundos Estruturados) no site da CVM.
Todas as Instituições Administradoras de Fundos registradas na CVM já dispõem de autorização para o envio de informações através do sistema.
O acesso será feito através da senha master cadastrada pelo Diretor responsável da Instituição.
Ao estabelecer a classificação de risco que seria utilizada como base para a concessão de ato de liberação de atividade econômica (autorização ou registro), conforme o Anexo B à Portaria CVM/PTE/Nº 104, a CVM procurou alinhá-la à gravidade estabelecida pela Instrução CVM nº 607, de 17 de junho de 2019.
Este ato normativo dispõe sobre a atuação sancionadora da CVM e foi editado em decorrência da edição da Lei nº 13.506, de 2017, que aumentou consideravelmente o valor das multas a serem aplicadas, possibilitando a aplicação de sanções mais efetivas pela Autarquia.
Como consequência, a CVM entendeu oportuno atribuir níveis de gradação de penas aplicáveis a todos os seus entes regulados de acordo com a gravidade de cada infração. Nesse sentido, a Instrução listou as principais infrações administrativas julgadas pelo Colegiado nos últimos anos categorizando-as em cinco grupos distintos, conforme sua gravidade, utilizando-se da experiência e do conjunto de informações e dados acumulados sobre os eventos de risco e seus impactos.
Os entes regulados e as atividades sujeitas às penas listadas nos grupos mais brandos, conforme determinado na Instrução CVM nº 607, de 2019, foram classificados no nível de risco leve para a concessão do ato de liberação conforme o decreto.
Consequentemente, as atividades de liberação classificadas como risco moderado contemplam aquelas sujeitas à penalização nos grupos intermediários. Já as atividades reguladas sujeitas aos maiores graus de penalização, de acordo com a Instrução, foram classificadas como de alto risco também para o ato de liberação.
Registro Automático