Registro de funcionamento de Fundos de Investimento em Participações -FIP
I- Ato de constituição e inteiro teor do regulamento do Fundo, elaborado de acordo com as disposições da Instrução CVM nº 578, de 30/08/2016;
II- Declaração do administrador do fundo de que firmou os contratos mencionados no art. 33, § 2º, da Instrução CVM nº 578 se for o caso, e de que estes se encontram à disposição da CVM;
III- Nome do auditor independente ;
IV- informação quanto ao número máximo e mínimo de cotas a serem distribuídas, o valor da emissão, todos os custos incorridos, e outras informações relevantes sobre a distribuição;
V – material de divulgação a ser utilizado na distribuição de cotas do fundo, inclusive prospecto, se houver;
VI – qualquer informação adicional que venha a ser disponibilizada aos potenciais investidores; e
VII – o número de inscrição do fundo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ
Leis nº 6.385, de 07/12/1976, nº 10.973, de 2/12/2004, e nº 11.478, de 29/05/2007, e Instrução CVM nº 578, de 30/08/2016
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O funcionamento do fundo depende de prévio registro na CVM, o qual será automaticamente concedido mediante o protocolo na CVM dos documentos necessários.
O registro ocorre de forma automática através de sistema informatizado (Sistema de Gestão de Fundos Estruturados) no site da CVM.
O funcionamento do fundo depende de prévio registro na CVM, o qual será automaticamente concedido mediante o protocolo na CVM dos documentos necessários.
O registro ocorre de forma automática através de sistema informatizado (Sistema de Gestão de Fundos Estruturados) no site da CVM.
Ao estabelecer a classificação de risco que seria utilizada como base para a concessão de ato de liberação de atividade econômica (autorização ou registro), conforme o Anexo B à Portaria CVM/PTE/Nº 104, a CVM procurou alinhá-la à gravidade estabelecida pela Instrução CVM nº 607, de 17 de junho de 2019.
Este ato normativo dispõe sobre a atuação sancionadora da CVM e foi editado em decorrência da edição da Lei nº 13.506, de 2017, que aumentou consideravelmente o valor das multas a serem aplicadas, possibilitando a aplicação de sanções mais efetivas pela Autarquia.
Como consequência, a CVM entendeu oportuno atribuir níveis de gradação de penas aplicáveis a todos os seus entes regulados de acordo com a gravidade de cada infração. Nesse sentido, a Instrução listou as principais infrações administrativas julgadas pelo Colegiado nos últimos anos categorizando-as em cinco grupos distintos, conforme sua gravidade, utilizando-se da experiência e do conjunto de informações e dados acumulados sobre os eventos de risco e seus impactos.
Os entes regulados e as atividades sujeitas às penas listadas nos grupos mais brandos, conforme determinado na Instrução CVM nº 607, de 2019, foram classificados no nível de risco leve para a concessão do ato de liberação conforme o decreto.
Consequentemente, as atividades de liberação classificadas como risco moderado contemplam aquelas sujeitas à penalização nos grupos intermediários. Já as atividades reguladas sujeitas aos maiores graus de penalização, de acordo com a Instrução, foram classificadas como de alto risco também para o ato de liberação.
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